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Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobras foi condenada subsidiariamente
pelo pagamento das verbas trabalhistas de uma engenheira terceirizada,
contratada pela empresa Seebla - Serviços de Engenharia Emílio Baumgart
Ltda. A Petrobras recorreu, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida, assim, a decisão
condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Em
maio de 2012, a engenheira ajuizou reclamação numa das Varas do
Trabalho de Belo Horizonte (MG), informando que começou a trabalhar na
empresa em setembro de 2011 e foi demitida, sem justa causa, em
fevereiro de 2012 sem receber as verbas rescisórias. Tendo o TRT
reconhecido a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo não
pagamento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, a
empresa interpôs recurso no TST.
O relator que
examinou o recurso na Quarta Turma, ministro João Oreste Dalazen,
observou que a lei veda o reconhecimento automático da responsabilidade
da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas
por parte de empresa contratada mediante licitação (artigo 71, parágrafo
1º, da Lei nº 8.666/1993), mas não nos casos em que a entidade pública
falhou em não fiscalizar a empresa licitada quanto ao comprimento das
obrigações trabalhistas que assumiu, como ocorreu naquele caso. É o que
estabelece a nova redação da Súmula nº 331 do TST.
"A
realização de licitação, por si só, não isenta a Administração de
quaisquer responsabilidades", afirmou o relator, manifestando ainda que a
Súmula 331 "logra o êxito de reprimir e desmotivar a Administração
Pública a agir de maneira negligente na realização e fiscalização dos
procedimentos licitatórios e nos consequentes contratos".
Seu voto foi seguido por unanimidade. Processo: RR-894-27.2012.5.03.0137
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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