O
Juiz de Direito Substituto da 18ª Vara Cível de Brasília julgou
procedente o pedido de um paciente, confirmando liminar concedida, e
determinou a Sulamérica Saúde, Brasil Saúde e Hospital Brasília que
promovam imediatamente a cobertura integral do tratamento necessitado
pelo autor, sob pena de multa diária. Condenou também as rés ao
pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais. O segurado estava
com o lado esquerdo do corpo paralisado e necessitando de internação em
UTI, mas obteve a negativa de seu plano de saúde, sob a alegação de que
seria necessário o cumprimento da carência.
A parte
autora alegou ser beneficiária de contrato de seguro saúde
anteriormente firmado com a MEDIAL/AMI, tendo havido migração para a
Sulamérica/BB Saúde no início de 2012. Relatou que no dia 8 de maio de
2012 foi encontrado caído em seu quarto com o lado esquerdo do corpo
paralisado e sangrando pela boca. Em seguida, foi transportado por seus
familiares para o Hospital Brasília, necessitando de internação em UTI,
onde obteve a negativa de seu plano de saúde, sob a alegação de que
seria necessária a carência parcial temporária de 24 meses. Alegou que a
internação se faz urgente e imediata diante do risco de morte, havendo
omissão em fornecer as condições necessárias para garantir a intervenção
médica.
As três alegaram não ter havido conduta
ilícita, tendo em vista tratar-se de doença pré-existente à contratação
do plano de saúde, insurgindo-se contra o pedido de danos morais.
O
Juiz decidiu que "o direito à saúde é um direito fundamental assegurado
pela Constituição Federal, corolário do princípio da dignidade da
pessoa humana, e se encontra incluído no rol dos direitos sociais, que
encontra assento no artigo 196 da Constituição Federal. No caso dos
autos, a documentação adjacente evidencia a situação de emergência
vivenciada pelo autor. A recusa em lhe fornecer o tratamento necessitado
é abusiva, pois desprovida de qualquer fundamento que a ampare. Logo,
torna-se imperiosa a intervenção do Poder Judiciário. Assim, a conduta
das rés em negar o procedimento médico necessitado pelo autor revela-se
abusiva, mormente porque o citado artigo 35-C da lei de regência dos
planos de saúde impõe a cobertura obrigatória e imediata nos casos de
emergência".
Da sentença, cabe recurso. Processo: 2012.01.1.068425-4
Fonte: TJDF

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