Sentença homologada pela 11ª Vara do
Juizado Especial de Campo Grande condenou a construtora MRV Engenharia
ao ressarcimento de perdas e danos correspondentes ao pagamento mensal
de aluguel no valor de R$ 413,00 do autor da ação, desde a data em que o
imóvel dele deveria ter sido entregue até a efetiva transmissão de
posse do apartamento ao autor. A empresa ainda deverá declarar nula a
previsão contratual que vincula o prazo da entrega do imóvel à
assinatura do contrato com o agente financeiro.
Segundo o autor, no dia 5 de outubro
de 2009 firmou com a construtora um contrato de promessa de compra e
venda de um apartamento no valor de R$ 89.186,00, com estimativa de
entrega da obra em setembro de 2011, com tolerância de seis meses,
vencendo-se o prazo em fevereiro de 2012, tendo ainda consignado o prazo
de 20 meses contados da assinatura do contrato com a Caixa Econômica
Federal.
O autor considera abusiva a última
previsão e afirma que a obra está atrasada. Como reside em imóvel
alugado, contava com a entrega do apartamento adquirido com a MRV para
deixar de pagar aluguel. Dessa forma, sustenta que sofre prejuízos
mensais com o aluguel do imóvel que vem pagando no período em que já
deveria ter recebido o apartamento.
Em contestação, a MRV afirma que a
entrega das chaves somente não ocorreu, pois o “habite-se” ainda não foi
concedido pela Prefeitura Municipal, o que constitui na hipótese de
caso de força maior, justificando o descumprimento do prazo. Além disso,
afirmou que não foi comprovada a locação de imóvel pelo autor, e que
também não foi demonstrado o dano moral sofrido.
Conforme a sentença, o autor
comprovou que reside em imóvel alugado pelo valor de R$ 413,00 mais
encargos, como também que o imóvel adquirido deveria ter sido entregue
em fevereiro de 2012. Por outro lado, a empresa ré não demonstrou o fato
que justifique a prorrogação na entrega da obra, tampouco apresentou o
protocolo do “habite-se” junto à Prefeitura Municipal.
Desse modo, “configurado o
descumprimento do prazo de entrega do apartamento, a requerida deve ser
responsabilizada pelos prejuízos causados ao autor, decorrentes do
pagamento de aluguéis”. No entanto, quanto ao pedido de danos morais,
ele foi julgado improcedente.
De acordo com a sentença, “não há
dúvidas de que os fatos narrados na exordial acarretaram aborrecimento e
descontentamento à parte autora, especialmente ante o injustificado
atraso na entrega do apartamento; porém, não foi tamanho a lhe causar
constrangimento, abalo psíquico ou moral; inexistindo, portanto, dano
moral indenizável”.
Processo nº 0800435-38.2013.8.12.0110
Fonte: TJMS
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