Cláusula que não prevê penalização de construtora por atraso na entrega de imóvel é abusiva, cabendo multa
Os Juízes de Direito integrantes da 3ª
Turma Recursal Cível consideraram abusiva cláusula contratual de venda
de imóvel que prevê tolerância de até 180 dias em caso de atraso na
obra, com a condenação de construtora ao pagamento de multa, além do
reconhecimento de danos morais pela demora na entrega da casa própria.
Caso
A autora da ação adquiriu o imóvel
Projeto Residencial Park Plaza na planta, em Porto Alegre, com prazo de
entrega estipulado para maio de 2010. No contrato havia uma cláusula que
dava margem de seis meses de tolerância. Entretanto, o imóvel foi
entregue nove meses depois, em fevereiro de 2011. Em primeira instância a
ré (Projeto Imobiliário Condomínio Park Plaza SPE 52 Ltda.) foi
condenada ao pagamento de R$ 2.986,05 pelos gastos com aluguel,
condomínio e IPTU que a autora teve nos três meses após o tempo de
tolerância imposto no contrato.
A parte autora recorreu, pedindo aumento
na indenização por danos materiais, não apenas pelos três meses, e sim
pela totalidade de nove meses de atraso do imóvel. E pediu ressarcimento
por aluguel de box de garagem, assim como o pagamento de indenização
por danos morais.
Multa
Os magistrados da 3ª Turma Recursal
Cível do RS atenderam em parte aos pedidos, entendendo que no caso
específico uma multa no valor de R$ 3.338,45, referente aos seis meses
que a cláusula de tolerância abrangia seria mais correto, diferente do
pedido por danos materiais. Valor equivalente à multa de 2% pela
inadimplência, prevista no contrato, sobre o valor total do bem, com
atualização e juros de mora desde a incidência (dezembro de 2010).
Em seu voto, o Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, relator do processo, explicou:
A chamada cláusula de tolerância tem
sido imposta e aceita como algo absolutamente normal, quando não é.
Infringe mais de um dispositivo do Código do Consumidor (CDC), que
demonstram a abusividade na extensão do prazo de entrega sem qualquer
penalização.
Observou que a desvinculação de qualquer
penalização não é estendida ao consumidor-contratante, que em caso de
atraso de uma prestação, que seja apenas por um dia, já sofre cobrança
de juro e multa.
Danos morais
Sobre os danos morais, o magistrado
afirmou: Não há como se desconhecer todos os transtornos e frustrações
daquele que adquire a tão sonhada casa própria e se vê no pesadelo da
incerteza da entrega. Há diversos casos de pessoas que tem que morar em
hotéis ou prorrogar locações. Todo o planejamento de vida resta
frustrado e deve ser compensado.
Condenaram assim o condomínio ao
pagamento de R$ 5 mil reais, a título de danos morais referente aos três
meses de atraso na entrega.
Acompanharam o voto do magistrado, os Juízes de Direito Luis Francisco Franco e Adriana da Silva Ribeiro.
Recurso nº 71003826450
EXPEDIENTE
Texto: Sérgio Trentini
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Fonte: TJRS

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