A 6.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região discutiu a incidência de prazo prescricional no caso de multas administrativas.
De
acordo com os autos, o Juízo da 7.ª Vara Federal julgou extinto um
processo da União Federal (Fazenda Nacional) contra a empresa Transporte
Km e Montagem Ltda., já que a notificação de multa de trânsito foi
feita somente após o transcurso de mais de cinco anos do fato gerador.
A União recorreu alegando basicamente a "inocorrência da prescrição".
Ao
analisar o recurso da União que chegou a este Tribunal, o relator, juiz
federal Fausto Mendanha Gonzaga, observou que o Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento no sentido de que as multas de natureza
administrativas estão sujeitas ao lapso temporal de prescrição
quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. "É de cinco
anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de
cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que
se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).(AGREsp
200801972478, Segunda Turma, relator ministro Mauro Cambell Marques, DJe
de 27/05/2010).
"No caso dos presentes autos (...)
a notificação da parte impetrante (proprietária do bem) somente foi
promovida (...) quando já transcorridos mais de cinco anos desde a
autuação", disse o magistrado.
Por esse motivo, o juiz negou provimento à apelação da União. Os demais magistrados da 6.ª Turma acompanharam o voto do relator.
Processo nº 0004765-25.2000.4.01.3500
Fonte: TRF da 1.ª Região

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