O superaquecimento do mercado imobiliário tão
comentado nas redes de comunicação, onde a mídia diariamente traz anúncios
publicitários de novos empreendimentos, leva o consumidor a adquirir um imóvel
sem se preocupar com alguns aspectos importantes do negócio a ser entabulado.
Dentre os quais, um dos mais importantes seria o prazo de entrega do imóvel.
Os novos planos de financiamentos com pagamentos a
perder de vista, cumulado com tanta demanda no mercado, levam muitas
construtoras a não concluir a obra no prazo previsto no contrato. Assim, o
sonho de muitos consumidores se transforma em pesadelo, frustração e prejuízos
decorrentes dos atrasos nas obras.
O Código Civil Brasileiro, por meio do art. 422,
preleciona: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e
boa-fé.”
Noutro quadrante, no mesmo diploma legal,
disciplina os arts. 389 e 402 à respeito das obrigações contratuais, in
verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por
perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." e "Art.
402. Salvos as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos
devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de lucrar."
Já há um entendimento pacificado no STJ de que o
atraso injustificado na entrega da obra gera direito aos adquirentes de
receberem indenização por lucros cessantes equivalentes ao valor do aluguel do
imóvel em atraso até a conclusão definitiva da obra. Isto independente de ter
que provar qualquer tipo de prejuízo.
Pois bem, em tais casos, os tribunais pátrios têm
garantido aos consumidores que tiveram seus contratos de promessa de compra e
venda de imóvel rescindido por atraso na entrega de seus imóveis os seguintes
direitos: medida liminar para suspensão dos pagamentos mensais; ressarcimento
integral e em pagamento único dos valores pagos devidamente corrigidos; multa
pela rescisão contratual; indenização pelos lucros cessantes (aluguéis não
recebidos) e ainda indenização por danos morais para amenizar todo o sofrimento,
transtorno e abalo psicológico sofrido.
Nestes casos, atraso na entrega de bem imóvel, é
inequívoco que o inadimplemento contratual por parte das construtoras, está a
causar graves prejuízos aos consumidores, que não tem como desfrutar do imóvel
não entregue. Naturalmente, os consumidores estão sofrendo prejuízos em razão
da mora das construtoras, pois poderiam estar residindo no imóvel (e, portanto,
economizando eventual aluguel atualmente pago) ou alugando o bem, recebendo
contraprestação por isso (lucros cessantes).
Enfim, os atrasos sempre geram inúmeros dissabores
e prejuízos para os consumidores, que, com amparo na legislação civil pátria,
podem ingressarem em juízo buscando a reparação através de ações judiciais. Nos
casos mais graves, o juiz poderá fixar multa diária contra a construtora, por
descumprimento contratual, até a data da entrega da obra, forçando, assim, a
aceleração da conclusão do empreendimento. Fique atento, consumidor inteligente
é consumidor bem informado. Proteja seus Direitos.
Por Ramirez
Augusto Pessoa Fernandes (OAB/RN nº 4.234) – Advogado e Ex-Conselheiro Estadual
da OAB Seccional do Rio Grande do Norte.
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