O
enunciado 572, aprovado na VI Jornada de Direito Civil, organizada pelo
Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF)
em março deste ano, definiu a interpretação dos artigos 1.695 e 1.701 do
Código Civil, os quais dispõem sobre o pagamento de pensão alimentícia.
Conforme o entendimento adotado pelos participantes do evento para
orientar o julgamento de ações sobre o tema, será agora admitido que o
juiz solicite o levantamento do saldo de conta vinculada ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para fazer cumprir o direito ao
pagamento de pensão alimentícia.
De acordo com a
justificativa do enunciado - elaborada pelo grupo de trabalho destinado a
estudar as sugestões sobre família e sucessões - esse direito é um dos
mais importantes de nosso sistema. "Serve para garantir existência
digna, englobando a alimentação, o vestuário, o lazer, a educação etc.
Como se sabe, atualmente, a única hipótese de prisão civil decorre da
dívida de natureza alimentar", afirma o texto.
Segundo
o coordenador do grupo de trabalho, o advogado da União Otávio Luiz
Rodrigues Junior, o enunciado nasceu de uma situação concreta vivenciada
hoje na jurisprudência: um pai perde o emprego ou fica sem condições de
pagar a pensão fixada judicialmente. "Alguns juízes determinavam que o
saldo da conta vinculada ao FGTS fosse levantado para essa finalidade".
Nesses casos, o dinheiro que seria depositado na conta do trabalhador é
repassado como crédito alimentar para o filho, o parente ou o cônjuge.
A
ordem judicial para solicitar o saldo do Fundo pode ser expedida em
qualquer fase do processo, desde que o juiz considere a medida
necessária. "Seriam situações excepcionais (em termos estatísticos) e
não implicariam um severo prejuízo à solvência do FGTS, até por se
tratar de verba de caráter alimentar", explica o advogado. Na opinião
dele, o objetivo principal é legitimar uma forma encontrada pela
jurisprudência para se buscar meios de se pagar as pensões alimentícias.
"As pensões são um problema sério no país até hoje", constatou
Rodrigues Junior.
O grupo justificou ainda que, em
algumas oportunidades, o próprio devedor resiste de boa-fé, por não
possuir os recursos suficientes para adimplir a pensão. "Em tal
contexto, uma alternativa viável seria a retirada dos valores
depositados na conta vinculada ao FGTS para a satisfação do crédito.
Muitos princípios poderiam ser invocados em prol dessa solução.
Inicialmente, ambas as partes terão a sua dignidade reconhecida, pois o
credor receberá a pensão, enquanto o devedor se livrará do risco de
prisão civil. A menor onerosidade da medida é nítida", diz o texto com
os argumentos que levaram à aprovação do enunciado.
Íntegra do enunciado 572
Mediante
ordem judicial, é admissível, para a satisfação do crédito alimentar
atual, o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS.
Fonte: CJF
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