A
10ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Superdivertido Festas Ltda.
a indenizar casal que enfrentou diversos problemas na festa de
casamento. O valor pelos danos morais sofridos foi fixado em R$ 8 mil.
Caso
O
autor do processo afirmou que havia contratado a locação do espaço da
empresa ré para sua festa de casamento, no valor de cerca de R$ 9 mil.
No entanto, no dia da festa, não havia copeira no local, nem garçons
suficientes, além da falta de um funcionário para manutenção da limpeza
dos banheiros.
O segurança responsável pela festa
também estava cuidando de outros dois eventos concomitantemente, houve
atraso na hora de servir a janta, problemas na reposição dos alimentos e
com o cardápio contratado, tendo sido necessária a busca de mais comida
em outro restaurante.
Sentença
O processo foi julgado pelo Juiz de Direito Cristiano Vilhalba Flores, da 2ª Vara Cível do Foro de Canoas.
Conforme
a sentença, o relato das testemunhas comprovou o abalo moral sofrido
pelo autor. Houve uma demora de aproximadamente uma hora para repor a
comida. Quando houve a reposição, havia galeto e polenta, diverso do que
havia sido servido no início do jantar.
Pelas
provas carreadas nos autos, resta evidente que houve falha na prestação
do serviço contratado e que o episódio vivenciado pelo autor no dia da
celebração da cerimônia de seu casamento está a dimensionar
inquestionável padecimento de dano moral, afirmou o Juiz.
A empresa foi condenada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 20 mil.
Recurso
Na
10ª Câmara Cível, o relator do processo foi o Desembargador Marcelo
Cezar Müller, que confirmou a condenação da empresa, mas reduziu o valor
da indenização.
Segundo o relator, a cerimônia de
casamento é algo extremamente importante para as pessoas e, talvez um
momento único, em suas vidas. Não há dúvidas quanto ao abalo emocional
do autor diante dos convidados.
Quanto ao valor da
indenização ressaltou as necessidades de observância dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Diante de tais parâmetros, o valor da
reparação deve ser reduzido para R$ 8 mil.
Também
participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner
Pestana e Túlio de Oliveira Martins, que acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70052599768
Fonte: TJRS
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