O
Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) foi condenado a
indenizar em R$ 50 mil um empregado despedido por ajuizar ação
trabalhista contra a instituição. A decisão é de primeira instância.
Conforme sentença do juiz Ivanildo Vian, da Vara do Trabalho de Três
Passos, município da região noroeste do estado, ficou comprovado abuso
de direito do Banrisul, já que dispensou um empregado em represália ao
exercício da prerrogativa constitucional de ajuizar demandas judiciais.
Na
petição inicial, o bancário informou que trabalhava no Banrisul desde
março de 1981. Segundo alegou, sua dispensa, ocorrida em junho de 2011,
teve como único motivo o ajuizamento de ação trabalhista realizado por
ele em março do mesmo ano. Diante da despedida, decidiu ajuizar nova
ação pleiteando indenização por danos morais pelo ato de retaliação do
banco. Ele ressaltou que possuía mais de 30 anos de trabalho e que
estava próximo da aposentadoria.
Ao julgar
procedente o pedido, o juiz de Três Passos destacou um documento interno
do Banrisul anexado aos autos. Trata-se de uma comunicação endereçada
ao Comitê de Gestão de Pessoas do banco, relatando a situação de dois
empregados da instituição, sendo que um deles é o reclamante. Dentre as
informações trazidas pelo documento, está o fato de que ambos os
trabalhadores estavam próximos da aposentadoria, e que haviam ajuizado
recentemente ações trabalhistas contra o banco. O parecer do Comitê de
Gestão de Pessoas, diante das informações, foi favorável à dispensa sem
justa causa de ambos.
O magistrado também
considerou o depoimento de uma testemunha, que afirmou ter ouvido
comentários de que o reclamante seria despedido porque ajuizou ação
cobrando direitos trabalhistas do banco. "A diretoria do réu externa
retaliação ao operário e, por via de consequência, sinala tentativa de
evitar que outros integrantes do quadro funcional da instituição
financeira postulem direitos trabalhistas judicialmente no curso de seus
contratos de trabalho, o que não se admite", argumentou o juiz.
"Comprovada, pois, a denúncia de discriminação ou retaliação sofrida
pelo demandante por ato do empregador, o que conduz à admissão da
existência do abalo moral arguido e atrai a procedência do intento
reparatório formulado, consoante os arts. 186/187 do CC e 7º, V, X, da
Carta da República", decidiu.
Sentença do processo 0000638-97.2012.5.04.0641 (ação trabalhista)
Fonte: TJRS
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