A
Proposta de Emenda Constitucional conhecida como “PEC das Empregadas
Domésticas” – foi aprovada em segunda votação pelo Senado Federal.
A proposta revoga parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal
de 1988: São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os
direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e
XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
De perceber-se que a Constituição
Federal conferia tratamento diferenciado aos trabalhadores domésticos ao
conferir-lhes apenas alguns dos direitos comuns aos empregados urbanos e
rurais.
A PEC – que traz 16 alterações -
adéqua o tratamento legal conferido aos trabalhadores domésticos nos
termos da Convenção Internacional do Trabalho 189, aprovada em junho de
2011 pela Organização Internacional do Trabalho, da qual o Brasil
participa como país membro e signatário.
A adequação se fez necessária na
medida em que em nosso país os trabalhadores domésticos não são
tutelados, como os demais trabalhadores, pela Consolidação das Leis do Trabalho e sim pela lei 5.859/72 e decretos 71.885/73 e 3.361/00.
Na prática se assegurou aos
trabalhadores domésticos direitos tais como o recebimento de horas
extras (consideradas a jornada padrão de 8 horas diárias e 44 horas
semanais), adicional pelo trabalho noturno (considerado, para os
trabalhadores urbanos, o realizado entre 22h00min e 5h00min),
salário-família, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
seguro-desemprego, benefício por acidente de trabalho, adicional de
periculosidade ou insalubridade.
Como toda alteração legal, faz-se
necessário refletir sobre suas consequências. Se de um lado se reconhece
por justo conferir aos empregados domésticos os direitos já assegurados
aos demais trabalhadores, de outro lado temo pela perda de
significativo número de postos de trabalho.
Diferentemente do trabalhador
empregado em empresa, o trabalhador doméstico exerce suas funções em
favor de uma família, no ambiente da residência, tendo no exercício de
suas funções características muito próprias e diferenciadas.
Por exemplo, dificilmente há
controle efetivo de sua jornada, pois muito mais importa ao empregador a
realização das tarefas do que o tempo de sua realização. Ainda, muitas
são os empregados domésticos que permanecem sozinhos na residência
enquanto seus patrões encontram-se trabalhando ou exercendo suas
atividades externas; enfim, há tantas peculiaridades e a alteração da
lei certamente mudará de forma vigorosa o perfil do trabalho doméstico –
para melhor e para pior.
Nada obstante a certeza de que os
trabalhadores domésticos merecem a tutela da lei, conservo quase igual
certeza de que muitos poderão perder seus empregos e justifico minha
compreensão.
Por integrar o orçamento
doméstico, muitas famílias já não contam com empregados domésticos e
optam por contratar diaristas, o fazendo na intenção de justamente não
configurar o vínculo empregatício e responder pelas obrigações
trabalhistas – alertando-se ao fato de que há compreensão
jurisprudencial predominante no sentido de que se a diarista trabalhar
mais de duas vezes por semana já se configura o vínculo (sem embargos
das compreensões minoritárias no sentido de que já se caracteriza o
vínculo com labor exercido duas vezes por semana).
Se muitas famílias já se utilizam
deste expediente, penso que muitas outras também o farão em razão do
considerável aumento dos encargos trabalhistas, pois o impacto no
orçamento doméstico será por demais significativo, muitas vezes a ponto
de inviabilizar a continuidade do emprego e até mesmo de incentivar a
informalidade.
Se por um lado crê-se justo
equiparar o empregado doméstico ao empregado urbano ou rural, não creio
ser justo comparar o empregador doméstico aos demais empregadores, pois a
família não é uma empresa e não tem fito de lucro.
Por fim, importante salientar que a
lei precisa entrar em vigor a alguns aspectos ainda precisam ser
regulamentados por lei – a exemplo do recolhimento ao FGTS -, o que
significa que não há aplicação imediata das novas normas.
Perderão muitos empregados
domésticos seus postos de trabalho? Preferirão patrões e empregados
assumir o risco da informalidade? Estas conquistas dos empregados
domésticos são, de fato, conquistas práticas para toda categoria? No fim
das contas, haverá benefício ou prejuízo? Estas são apenas algumas de
muitas questões que só com o passar do tempo e teremos as respostas,
cabendo-nos por ora, aguardar seja concluído o trâmite legislativo e
refletir sobre um futuro não tão distante.
A
melhor saída? Em nossa opinião é a negociação entre empregados
domésticos e empregadores de sorte a viabilizar a manutenção dos postos
de trabalho e a menor oneração às famílias. Se não houver negociação,
infelizmente vislumbro o início de demissões, muitas demissões.
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* Fernando Borges Vieira é sócio sênior responsável pela área Trabalhista do escritório Manhães Moreira Advogados Associados.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI175073,21048-A+PEC+das+empregadas+domesticas+e+a+oneracao+do+orcamento+familiar
Muito bom mesmo, porém as respostas das questões inquietantes poderão ser vistas mais rápido do que se pensa!!
ResponderExcluirO jeito é Negociar pra não ficar totalmente no prejuízo, em ambas as partes.