O
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, nesta
segunda-feira (25), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4927), com
pedido de liminar, questionando dispositivos da Lei 9.250/1995 (com a
redação dada pela Lei 12.469/2011) que estabelecem limites de dedução no
Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de despesas com instrução do
contribuinte e seus dependentes. Segundo a OAB, a imposição de limites
reduzidos de dedutibilidade ofende comandos constitucionais relativos ao
conceito de renda, capacidade contributiva, da dignidade humana, da
razoabilidade e o direito à educação.
A OAB
questiona os itens 7, 8 e 9 do inciso II do artigo 8º da lei que fixaram
os limites de dedução para os anos-base de 2012, 2013 e 2014. Segundo a
entidade, o teto de dedução para despesas com educação é irrealista. De
acordo com a lei, para o ano-base de 2012, o limite é de R$ 3.091,35,
subindo para R$ 3.230,46 em 2013 e atingindo R$ 3.375,83 a partir do
ano-base de 2014.
A OAB argumenta que, embora não
esteja defendendo a existência de uma vedação constitucional à fixação
de um limite razoável para dedução, "tampouco há um dever constitucional
de limitar-se a dedutibilidade dos gastos com educação na base de
cálculo do IRPF, restrição aliás inexistente para as despesas com saúde e
pensão alimentícia".
De acordo com a entidade, o
objetivo da ADI não é discutir se seria aceitável, em tese, a imposição de um limite de dedução de gastos com educação, desde que condizente com
a realidade. Segundo os autos, até que nova lei venha a ser editada, o
teto para dedução desses gastos deixaria de existir, tal como ocorre
para outras despesas com saúde e pensão alimentícia.
"O
que apenas se afirma é que [o limite] é inconstitucional, nos termos em
que ora fixado. A procedência desta Ação Direta, obviamente, não levará
o STF a definir o teto de abatimento que entenda legítimo. Isso é
tarefa a ser empreendida pelo legislador, sempre sujeito ao controle
judicial", sustenta a OAB.
A OAB defende que a
eliminação do teto de dedução para despesas com educação não
prejudicaria a coerência interna do tributo. De acordo com a ação, a
dedutibilidade das despesas com instrução da base de cálculo do IRPF não
é favor fiscal sujeito ao arbítrio do legislador, mas consequência
direta dos comandos constitucionais referentes ao conceito de renda, da
capacidade contributiva, da dignidade humana, do não confisco e o
direito à educação.
Em razão da data limite para
entrega da declaração de ajuste do IRPF - 30 de abril -, a OAB pede a
suspensão imediata dos dispositivos da lei, por decisão monocrática do
ministro-relator, a ser posteriormente submetida a referendo pelo
Plenário, ou a pronta inclusão do processo em pauta, antes mesmo de
serem ouvidos a Presidência da República e o Congresso Nacional e da
manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral
da República (PGR).
A OAB defende que a concessão
da cautelar antes do prazo final para a entrega da declaração permitirá
que os contribuintes façam a dedução total das despesas com educação na
elaboração de suas declarações de rendimentos e imporá à Receita Federal
do Brasil que a considere de ofício ao processar as declarações
recebidas antes da decisão do STF, "tudo de forma a evitar desembolsos
indevidos pelos particulares e a minorar a necessidade de devolução de
valores indevidamente arrecadados pela União".
A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.
Fonte: STF
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