A
4ª Câmara de Direito Civil do TJ atendeu parcialmente recurso de um
homem contra sentença que fixara em 18% de seus proventos de
aposentadoria por invalidez o valor mensal que deveria recolher à filha,
maior de idade, que havia requerido o aumento do benefício. A câmara
reduziu o índice para 12%.
O réu, no recurso,
embora não requeresse exoneração do pagamento mensal, disse que a moça
detém condições de sustento próprio e, por isso, pediu fosse o valor
fixado em R$ 50 mensais. Acrescentou que tem gastos frequentes com
consultas médicas, exames e medicamentos por causa da invalidez. Mãe e
filha não apresentaram resposta à apelação.
Os
desembargadores da câmara acharam por bem aplicar a minoração porque a
questão do processo diz respeito às oscilações da vida, de modo que, se
escassear o dinheiro de quem paga ou aumentarem os recursos de quem
recebe, deve haver revisão para que sejam feitas as adequações justas.
"Se
não é desejo da lei o depauperamento do alimentando, também não é sua
intenção o esgotamento ou o sacrifício insuportável do alimentante que
recebe salário de pouca monta, quase insuficiente para sua própria
manutenção", afirmou o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da
matéria.
De acordo com o processo, o pai é
aposentado por invalidez acidentária, não pode trabalhar em razão de
possuir problemas na coluna, e seus proventos são de apenas R$ 683,18.
Por isso, a câmara entendeu que tirar R$ 122 (18%) daquele soldo "produz
grandes reflexos na sua condição financeira".
Também
há provas de que parte da aposentadoria está comprometida com
empréstimos, conforme declarado pela Previdência Social, havendo
descontos na ordem de R$ 82 sobre o total percebido. Igualmente provado
que a moça é maior de idade, sem nada que possa impedi-la de ter o
próprio sustento.
Por fim, Beber disse que "é
inegável que a obrigação de sustento da prole não é apenas do pai, mas
da genitora também, de acordo com as suas possibilidades". A votação foi
unânime.
Fonte: TJSP
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