A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão
que condenou as Lojas Renner S.A a indenizar uma vendedora de Porto
Alegre pelos gastos com maquiagem e sapatos utilizados para trabalhar. A
Turma negou provimento a recurso da empresa contra acórdão do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Na
reclamação trabalhista, a ex-vendedora alegou que tirava do próprio
bolso os gastos de R$ 50 por mês em maquiagem e R$ 80 com sapatos a cada
dois meses. Mas, segundo a Renner, todas as peças de vestuário que
compunham o uniforme eram fornecidas aos empregados, sem qualquer ônus, e
a maquiagem era de uso coletivo de todas as vendedoras. A sentença deu
ganho de causa à trabalhadora, e a rede foi condenada a ressarcir a
vendedora os valores gastos.
No recurso levado ao
TRT, a Renner alegou que a trabalhadora não comprovou, por meio de notas
fiscais, a compra do material. Disse também que os valores apontados
por ela na compra dos itens eram abusivos. Para o Regional, embora a
própria testemunha da empresa tenha afirmado que o uso de uniforme era
obrigatório, a empresa não conseguiu comprovar o seu fornecimento.
Contudo, o TRT-RS reduziu para R$ 20 por mês o custo com maquiagem e R$
80 com sapatos, semestralmente.
No recurso
apresentado ao TST, a Renner alegou que a indenização "fere a regra do
artigo 818 da CLT e do inciso I do artigo 333 do CPC, pois a
trabalhadora não comprovou as despesas realizadas". O relator do
processo na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, afirmou
ser "presumível que os custos com a maquiagem eram suportados pela
vendedora", sendo desnecessária a comprovação mediante a apresentação de
notas fiscais. Quanto aos sapatos, o ministro ressaltou que o
Precedente Normativo nº 115 do TST determina o fornecimento gratuito de
uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador. Por unanimidade, a
Segunda Turma resolveu manter a decisão regional.
Processo: RR-111700-98.2007.5.04.0001
Fonte: TST
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