O Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de
Brasília condenou a Inpar Empreendimentos Imobiliários e João Fortes
Engenharia Ltda a pagarem a um casal os valores gastos no pagamento de
aluguéis, referentes ao período de 18 meses, até a entrega do
apartamento.
O casal alegou que a previsão de
entrega das chaves do apartamento, localizado em Águas Claras, era abril
de 2010. Afirmou que não foi averbado o “habite-se”, e as chaves não
foram entregues. Como não receberam o imóvel, tiveram que pagar aluguel e
apresentaram comprovantes dos pagamentos alegados. Se insurgiram contra
o pagamento de taxas de condomínio com o argumento de que ainda não
receberam o imóvel; alegaram estarem sofrendo prejuízos com a encomenda
de armários que não puderam ser entregues.
Noticiaram ainda que quando
compraram o imóvel as obras estavam concluídas, faltando apenas a
liberação do “habite-se”, sendo este imprescindível para liberação de
financiamento. Apontaram que a entrega está atrasada há mais de um ano e
argumentam que o “habite-se” está em atraso por falta de cumprimento de
exigências legais.
A João Fortes Engenharia Ltda
apontou que comprou o empreendimento em 2009, assumindo a obra já em
grande atraso, e que antes de efetuar o negócio obteve dos adquirentes
das unidades o “aceite/de acordo” para eventuais atrasos e apresentou a
relação de assinaturas. Argumentou que os autores, ao comprar a unidade,
já sabiam do atraso e das novas datas de entrega, embora o primeiro
prazo fosse abril/2010, com previsão de prorrogação por até 180 dias, a
nova data passou a ser janeiro de 2011.
Alegou que tal prazo não foi
cumprido por motivo de força maior. Noticiou que a obra já possui
“habite”, mas a averbação ainda não foi possível por haver restrições em
nome a INPAR, junto ao INSS. Argumentou que não há provas de que os
autores pagaram aluguel e que o aluguel projetado para unidade comprada
está entre R$ 1.150,00 e R$ 950,00. Impugnou o pedido de indenização em
perdas e danos, bem como o pedido de reparação a título de danos morais.
Alegou que as taxas condominiais são devidas a partir do “habite-se”,
que não há previsão para o pagamento de multa pela Incorporadora pelo
atraso na entrega da obra. Pediu o afastamento da regras do CDC, pois,
segundo alega, os autores compraram o imóvel para investimento.
Em alegações finais, os autores
apresentaram valor projetado para o aluguel da unidade comprada e as rés
apresentaram comprovantes da averbação do “habite-se”. Os autores se
manifestaram sobre a averbação. Alegaram que a averbação se deu em 20 de
julho de 2012, o que atende, em parte, a demandas, mas ratificam os
outros pedidos.
O juiz decidiu que “a data limite de
entrega ficou prorrogada para 31 de janeiro de 2011. Deve-se pois,
considerar as rés em mora a partir dessa data, devendo serem afastados
os argumentos de caso fortuito e força maior como justificadores de
atrasos para além desse limite temporal, haja vista a demonstração de
que as rés adquiriram o empreendimento com as obras em fase de conclusão
e acabamento.
(…) Assim, as rés estão em mora no período de 31 de
janeiro/2011 a 20 de julho/2012, data da averbação do habite-se. Como os
autores comprovaram pagamentos de aluguel, em função do inadimplemento
das rés, no período de 01/04/2010 a 01/05/2012, fazem jus ao
ressarcimento dos respectivos valores comprovadamente pagos pelo período
da mora, até que houvesse o cumprimento do seu dever de registrar o
habite-se, isto é, 20.07.2012, ou, se posterior, até a data da entrega
da unidade habitacional aos autores. (…) Quanto ao pedido de indenização
em perdas e danos em montante superior aos alugueis pagos, feito
genericamente e sem a mínima prova indiciária, vejo que não merece
acolhida, pois a mera alegação das perdas e danos não enseja seu
acolhimento.
(…) Com relação ao pedido de reparação de danos morais,
doutrina e a jurisprudência se assentaram no sentido de que a simples
inadimplência contratual por si só não caracteriza o dano moral.
Portanto, embora evidente o descumprimento contratual, o dano moral
alegado não restou devidamente configurado.
Processo: 2012.01.1.092307-5
Fonte: TJDFT
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