Decisão
da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 por danos
materiais e morais a correntista que teve redução de seu patrimônio em
razão de saques indevidos.
Ao se deparar com
retiradas efetuadas por terceiros em sua conta-corrente, a partir de
terminais eletrônicos do Banco Santander Brasil S/A, a cliente A.L.D.F.
ingressou com ação, onde teve seu pedido atendido parcialmente. Ambas as
partes apelaram da decisão.
O desembargador
relator do recurso desembargador Araldo Telles decidiu em favor da
correntista e contrário à casa bancária. "Restou incontroverso terem
havido as transações apontadas na inicial, afirmando a acionante que não
as fez, enquanto o acionado afirma que decorreram de acesso regular a
caixas eletrônicos por meio de senhas corretas e em posse do cartão",
afirmou. Sobre o ônus da prova, discorreu, "não se poderia incumbir a
autora de fazer a prova negativa, ou seja, a prova de que não promovera
citados saques. É ao réu que se incumbe, no caso concreto, da prova
positiva, ou seja, de que foi com a senha da correntista e pelo cartão
que esta detinha que se realizaram as operações".
Destacou
em seu voto que "por outro lado, sequer se preocupou a instituição
financeira em trazer os extratos que demonstrassem a movimentação
diversa da usual e que pudesse, no mínimo, trazer certa desconfiança das
alegações da inicial".
"Considera-se defeituosa a
prestação de serviço", asseverou o relator, "já que não resta outra
dedução senão a vulnerabilidade do sistema operado".
Quanto
aos danos morais, afirmou ser "inegável que a realização de diversos
saques indevidos na conta-corrente de qualquer correntista gera
dissabores e pode acarretar consequências maléficas diversas, tal como
impossibilidade de acesso ao numerário para pagamento de contas e compra
de materiais de primeira necessidade, entre tantas outras, inclusive a
inserção do nome a banco de dados de órgãos de proteção ao crédito".
Prosseguiu afirmando: "ademais, o dano moral é só moral. Representa o
sentimento interno de injustiça, o desassossego frente a um ato
injustificado, a humilhação por algo com que não se contribuiu. Por isso
prescinde de prova material, eclodindo, mesmo, no exato momento em que o
ato acoimado de injusto é praticado".
Com relação
ao valor, concluiu, "considero que deve se observar o equilíbrio entre a
reparação e a reprimenda, de forma a possibilitar ao ofendido embolsar
quantia que minore a humilhação a que submetido e, ao mesmo tempo,
propiciar ao ofensor maiores cuidados no trato do interesse de
terceiros".
Da decisão da turma julgadora, que
fixou o valor de R$ 10.000,00 e foi tomada de forma unânime,
participaram também os desembargadores Manoel Mattos e Alexandre
Marcondes.
Processo nº 0220031-10.2007.8.26.0100
Fonte: TJSP
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