A
5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT) confirmou sentença da 9ª Vara Cível de Brasília, que
determinou à Igreja Universal do Reino de Deus a devolução de R$
74.341,40, doados por uma fiel que posteriormente se arrependeu. O valor
deverá ser restituído atualizado monetariamente pelo INPC desde as
datas das compensações dos cheques e acrescidos de juros de mora de 1%
ao mês. Os cheques foram compensados em dezembro de 2003 e janeiro de
2004, mas ela só entrou na Justiça, pedindo a nulidade da doação e a
restituição do valor doado em 2010.
De acordo com
os autos, a fiel frequentava a Igreja Universal do Reino de Deus,
pagando seus dízimos em dia. Ao enfrentar um processo de separação
judicial, ficou atordoada e fragilizada, sendo induzida pelo Pastor
Jorge a aumentar suas contribuições. Ao receber uma alta quantia por um
serviço realizado, alega que passou a ser pressionada pelo Pastor para
doar toda a quantia que havia recebido.
Ela acabou
doando dois cheques totalizando o valor de mais de R$ 74 mil. Pouco
tempo depois, ao perceber que o Pastor sumira da igreja, a fiel entrou
em depressão, perdeu o emprego e ficou na miséria. Por isso, pediu a
nulidade da doação e a restituição de todo o valor.
A
Igreja, por sua vez, afirma que a fiel sempre foi empresária, que não
ficou sem rendimentos em razão da doação, e que ela tinha capacidade de
reflexão e discernimento para avaliar as vantagens de frequentar a
Igreja e de fazer doações. Afirmou, ainda, que "a liturgia da Igreja
baseia-se na tradição bíblica, ou seja, que é a Bíblia que prevê a
oferenda a Deus em inúmeras passagens, destacando, na passagem da viúva
pobre, que doar tirando do próprio sustento é um gesto de fé muito mais
significativo".
Ao condenar a Igreja Universal do
Reino de Deus a restituir os valores doados, a juíza considerou que a
fiel teve o seu sustento comprometido em razão da doação realizada, até
porque há testemunhos no processo de que houve carência de recursos até
mesmo para alimentação. Segundo ela, a sobrevivência e a dignidade do
doador é que são os bens jurídicos protegidos pelo art. 548 do Código
Civil (É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda
suficiente para a subsistência do doador).
A Igreja
Universal do Reino de Deus recorreu, mas a sentença foi confirmada por
unanimidade pela Segunda Instância, não cabendo mais recurso de mérito
no TJDFT.
Processo: 2010011108554-4 APC
Fonte: TJDF
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