A
1ª Turma Recursal confirmou sentença proferida pelo 1º Juizado Cível de
Brasília, que rescindiu contrato firmado por uma consumidora que se
arrependeu da compra, três dias depois de entabulado o acordo.
A
autora narra que comprou da Sun Color Cine Foto e Eventos, em
domicílio, um álbum de fotografias, pôsteres e um DVD com filmagem de
sua formatura pelo valor de R$ 3.190,00, emitindo, para tanto, uma nota
promissória. Informa que as fotografias foram tiradas sem sua anuência
prévia e que, ao exercer seu direito de arrependimento, não logrou êxito
em desfazer o negócio entabulado, motivo pelo qual ajuizou a respectiva
demanda.
Ao analisar o feito, o juiz afirma
incontroverso que a parte autora pleiteou a resolução da avença dentro
do prazo previsto no Art. 49 da Lei Consumerista, de sete dias, conforme
atesta reclamação feita junto ao Procon. E acrescenta: "Tendo em vista
que o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito de
arrependimento no caso de compras realizadas fora do estabelecimento
comercial, o que é o caso dos autos, o acolhimento do pedido é medida
que se impõe".
Ao confirmar a sentença, a Turma
Recursal registrou, ainda: "Cláusula contratual que veda a rescisão do
ajuste não tem o condão de afastar norma cogente que ampara o direito do
consumidor".
Diante desse entendimento, o
Colegiado manteve a sentença originária que decidiu: 1) rescindir o
contrato celebrado entre as partes; 2) condenar a ré a entregar à autora
a nota promissória no valor de R$ 3.190,00; 3) condenar a ré a se
abster de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob
pena de multa de R$ 2.000,00.
Processo: 20110112104006 ACJ
Fonte: TJDF
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