O
juiz da 25ª Vara Cível de Brasília declarou a rescisão do contrato de
compra e venda firmado entre a Sólida Construções e uma consumidora,
ante o atraso na entrega do imóvel. Determinou, ainda, a devolução das
parcelas pagas, de forma integral, bem como o pagamento de aluguéis de
1% sobre o valor do bem, desde a data prevista para a entrega até a
sentença proferida.
A autora alegou que firmou, em
abril de 2005, um contrato particular de compromisso de compra e venda
com empresa para a aquisição de duas quitinetes, com prazo de entrega
para dezembro de 2007. Aduz que, após verificar o andamento da obra, em
janeiro de 2007, constatou que ainda se encontrava em fase de fundação.
Diante da situação, procurou a empresa para a rescisão contratual, mas
foi convencida a rescindir apenas um dos contratos, transferindo os
valores já pagos de uma unidade imobiliária à outra, permanecendo
vigente o referente a um apartamento.
Novamente, resolveu visitar a
obra, em fevereiro de 2008, constatando que ainda continuava em fase de
fundação. Após isso, deixou de pagar as parcelas referentes ao contrato.
Quatro meses depois foi notificada da rescisão contratual por
inadimplemento, sem, contudo, receber os valores pagos até o momento.
Alegou simulação por parte da construtora, que vendeu os apartamentos em
2004 tendo ciência de que a obra somente iria se iniciar em 2007.
A
Sólida Construções sustentou a validade das cláusulas contratuais
subscritas pelas partes; a validade da cláusula de prorrogação do prazo
de entrega; informou que não houve diminuição patrimonial; que não deve
ser devolvida a totalidade dos valores pagos em razão da retenção das
arras; a preservação da taxa de administração de 10% e requereu a
improcedência da demanda.
O juiz decidiu que o
pedido da autora é procedente em parte. "A frustração em ver seu projeto
de vida destruído em razão da má prestação do serviço de construção que
ofereceu o construtor e incorporador é algo que supera o mero
desconforto, atingindo os sentimentos de forma a desmotivar as pessoas
de construírem algo melhor para a sua vida. Portanto, o atraso de uma
obra de imóvel residencial é sério e deve ser reprimido por parte do
Poder Judiciário".
Quanto aos lucros cessantes, o
magistrado deferiu o pedido: "É certo que a pessoa privada de ingressar
na residência na data almejada terá prejuízo econômico, seja em razão de
deixar de alugar o apartamento, seja em razão de pagar o valor do
aluguel enquanto não entrega o imóvel que adquiriu. Nessa trilha, a
empresa ré deverá arcar com os prejuízos econômicos advindos do atraso
da obra, no qual ele deu causa. Entende-se como valor médio 1% do valor
total do bem, sendo esse o valor que se cobra a título de aluguel, ainda
mais quando se trata da primeira locação".
Quanto
aos danos morais, o juiz negou o pedido. "Nos casos de mero
inadimplemento contratual não há que se cogitar em lesão aos direitos da
personalidade. No caso em tela, não há nenhuma conduta por parte do
requerido que possa atribuir ofensa à honra, humilhação ou atos
vexatórios à autora, o que afasta a indenização por danos morais".
Processo: 2012.01.1.012756-7
Fonte: TJDF
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