Uma
consumidora ajuizou uma ação na Justiça paulista pelo atraso
injustificado de três meses na entrega de um fogão. Consta no processo
que ela teria pago R$ 299 pelo produto, mas recusou de recebê-lo por ter
notado que a tampa do forno apresentava-se amassada.
Após
diversos contatos telefônicos com a loja, a mesma comprometeu-se a
enviar outro fogão, em perfeito estado, no dia seguinte, o que não foi
cumprido.
A autora do processo afirma que realizou
17 ligações telefônicas e foi pessoalmente à loja, além de ter procurado
o PROCON para solucionar o problema e receber a mercadoria. Em 1ª
Instância a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 1 mil, mas a
autora recorreu.
Diante da situação, a 26ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a
loja pague indenização de R$ 3,5 mil por danos morais à consumidora.
De
acordo com o relator do processo, desembargador Reinaldo de Oliveira
Caldas, "nesse particular, em que pese o grau de subjetivismo que
envolve a questão do arbitramento da verba indenizatória, consagrou-se o
entendimento de que a indenização deve ser fixada de modo a não só
compensar adequadamente a vítima, como desestimular o ofensor a
reincidir na conduta, levando em conta diretrizes de moderação, grau de
culpa, nível socioeconômico da vítima e porte econômico do agente
causador do dano".
O julgamento foi unânime e teve a participação dos desembargadores Felipe Ferreira, Renato Sartorelli e Vianna Cotrim.
Processo: 0014189-48.2011.8.26.0664
Fonte: TJSP
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