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TAM Linhas Aéreas deve reembolsar os clientes G.W.M. e I.B.F. em R$
8.883,00 por propaganda enganosa no site da empresa. A decisão, da 8ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nesta
terça-feira (15/01).
Segundo os autos, o casal viu
na página eletrônica da TAM que poderia fazer mudança das passagens da
classe econômica para a executiva com as milhas do cartão fidelidade.
Por isso, adquiriram quatro bilhetes, de ida e volta, com destino à
França, pela TAP Linhas Aéreas.
Ao entrar em
contato com a TAM, foram informados de que, mesmo dispondo de milhas
suficientes, não poderiam efetuar a mudança, pois a TAP não era
cadastrada no serviço. A atendente disse ainda que não entendia o motivo
de o site fornecer informações equivocadas.
Os
clientes reclamaram junto ao setor competente e foram informados de que
receberiam retorno em cinco dias, o que não ocorreu. Sentindo-se
prejudicados, ingressaram na Justiça requerendo liminar com pedido de
obrigação de fazer para determinar que a empresa efetivasse a troca das
passagens.
Ao apreciar o caso, em março de 2011, o
Juízo da 13ª Vara Cível de Fortaleza negou o pedido por entender que os
pontos poderiam ser utilizados posteriormente. Inconformado, o casal
interpôs agravo de instrumento no TJCE, que foi deferido em decisão
interlocutória pelo desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira. A
decisão, no entanto, não foi cumprida pela TAM.
Para
viajar na classe executiva, o casal teve que pagar R$ 8.883,00. Por
isso, ingressou com novo agravo (nº 0002228.23.2011.8.06.0000) para
transformar a obrigação de fazer em perdas e danos, requerendo o
reembolso do valor. A 8ª Câmara Cível deu provimento ao recurso.
O
relator do processo, desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira,
ressaltou que nos autos ficou provado que os clientes foram, de fato,
induzidos ao erro por oferta anunciada equivocadamente no site da
empresa. Considerou que eles sofreram prejuízos e entendeu que a empresa
não teve o interesse em resolver o conflito pelas vias disponibilizadas
aos consumidores
Fonte: TJCE
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