Trabalhador será indenizado por receber marmitex de péssima qualidade e por sofrer violação ao direito ao lazer
No
processo analisado pela 2ª Turma do TRT-MG, um trabalhador conseguiu
obter a condenação da ex-empregadora, uma empresa de engenharia, ao
pagamento de indenização por danos morais em razão da falta de banheiros
nas frentes de trabalho e por violação do direito ao lazer. O julgador
de 1º Grau entendeu que a ausência de banheiros causou constrangimento e
humilhação ao trabalhador e que as longas jornadas a que era submetido
prejudicavam a vida familiar e social dele. Nesse contexto, foram
reconhecidos os requisitos da responsabilidade civil.
Mas
o trabalhador alegou mais. Ele contou que a comida fornecida pelo
patrão em marmitex era de péssima qualidade, chegando ao ponto de
possuir penas de frango e giletes de barbear. O pedido de indenização
por dano moral com base nesse fundamento foi negado pelo juiz de 1º
Grau, para quem, se isso realmente acontecesse o restaurante que
fornecia a comida, aberto ao público, já teria sido fechado, seja pela
vigilância sanitária ou por falta de clientes. Inconformado, o
trabalhador recorreu e a juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires deu
plena razão a ele.
É que as testemunhas ouvidas
confirmaram que a comida fornecida era, de fato, de péssima qualidade:
cheiro forte de óleo, pedaços de unha e de cabelo humano, pena de
galinha, mosca e refugo foram algumas das características apontadas por
elas para tentar descrever o quanto a comida era ruim. Segundo as
testemunhas, às vezes a refeição vinha até mesmo estragada, sem direito à
substituição. Alguns trabalhadores já até passaram mal. Além das
péssimas condições de higiene do marmitex, as testemunhas afirmaram que o
local de refeição era inadequado. E não adiantava reclamar.
A
relatora explicou que o empregador tem obrigação de oferecer condições
de trabalho com segurança, higiene e saúde. Aspectos estes que não foram
observados no caso do processo. Diante desse contexto, ela concluiu que
a empresa agiu em abuso de direito, desrespeitando o trabalhador. "A
reclamada submeteu o reclamante a condições adversas e abusivas no
exercício de sua atividade laboral, dado o desrespeito às normas de
higiene e saúde, daí decorrendo, portanto, o dano ao seu patrimônio
subjetivo, tendo sua dignidade ofendida ao receber alimentação de baixa
qualidade, em local inadequado" , registrou no voto.
Portanto,
a julgadora entendeu que a empresa de engenharia deveria compensar a
violação à dignidade do reclamante sofrida no curso do contrato de
trabalho. Atendendo à dupla finalidade da medida, qual seja, a justa
indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor, a
Turma de julgadores reformou a decisão para condenar a empresa de
engenharia a pagar indenização por dano moral, fixada em R$ 5 mil reais.
Para tanto, considerou o tempo de trabalho do reclamante, o salário
recebido, o porte da empresa e o sentido pedagógico da punição. (0002722-23.2011.5.03.0063 RO)
Fonte: TRT-MG
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