Município precisa respeitar precedência de concursos ao chamar aprovados

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu recurso contra sentença que negou a uma mulher a nomeação para o cargo de odontóloga, já que fora aprovada em primeira lugar em certame ainda dentro do prazo de validade. No apelo, a jovem disse que foi surpreendida com a nomeação de candidatos para o mesmo cargo, porém aprovados em certame posterior ao seu.

A câmara entendeu como suficientes as provas apresentadas em juízo para caracterizar que havia preterição da administração em relação aos candidatos anteriormente aprovados, em favor de outros, habilitados em certame subseqüente. O desembargador Cid Goulart, que relatou a apelação, lembrou que "a abertura de novo certame, quando ainda válido o anterior, caracteriza-se como ofensiva ao direito dos candidatos remanescentes, que têm direito de preferência sobre os aprovados na nova disputa".

Os magistrados da câmara entenderam que foi ignorada a nomeação da candidata aprovada e regularmente habilitada - já que o certame está dentro do prazo de validade para o provimento de vagas destinadas ao mesmo cargo do novo concurso - ocorrendo, assim, preterição da profissional aprovada, em benefício de outros candidatos selecionados em processo mais recente. Cid acrescentou que, a municipalidade "ao manifestar a necessidade do preenchimento das vagas de odontólogo através da abertura de outro concurso público, [fez nascer] aí o direito subjetivo da autora à nomeação, pois que já aprovada no concurso precedente, em 1º lugar. " A votação foi unânime. (AC2009.023022-2).

Fonte: TJSP

Comentários