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Brasil Telecom S.A. foi condenada a pagar aos clientes J.O.P. e
M.I.S.P. a quantia de R$ 15.000,00, a título de indenização por dano
moral, em razão da falta de prévia comunicação de cancelamento de linha
telefônica.
Essa decisão da 11.ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para
aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da Comarca de
Ribeirão do Pinhal que julgou procedentes os pedidos formulados na ação
declaratória de obrigação de fazer combinada com indenização por danos
morais, determinando, assim, o restabelecimento definitivo da linha
telefônica e condenando a Brasil Telecom S.A. ao pagamento de
indenização.
A relatora do recurso de apelação,
desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, assinalou em seu voto: "Não
se nega a inadimplência dos Apelados, que por eles próprios foi
admitida, decorrente da suposição de compensação automática por
duplicidade de pagamento da fatura do mês de novembro de 2009".
"A questão reside na ausência de prévia comunicação aos Apelados do cancelamento da linha telefônica, obrigação contida na Lei nº 9.472/97 e Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado."
"A
falta de comunicação aos consumidores não foi rebatida, tornando-se,
como corretamente entendeu a sentença, fato incontroverso."
"Registre-se
que não houve apenas a suspensão da prestação de serviços de telefonia,
mas o efetivo cancelamento da linha telefônica, o que diverge da
autorização dada pelo art. 100 da Resolução nº 426/2005 da Anatel,
invocado pela Apelante."
"Portanto, considerando
que os Apelados não foram cientificados de que a inadimplência
acarretaria o cancelamento da linha, não há que se falar em culpa
exclusiva dos consumidores e afastamento do dever de reparar."
(Apelação Cível nº 921388-7)
Fonte: TJPR
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