Para
a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho o descumprimento pelo
empregador de obrigação legal quanto ao registro do contrato de
trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gera o
direito à reparação ao empregado por dano moral. A decisão obrigará a
empresa Ápia Comércio de Veículo Ltda. indenizar um empregado em R$ 3
mil.
O motorista da empresa que comercializava
veículos novos e semi-novos na região de Vinhedo, ajuizou reclamação
trabalhista apreciada pela Vara do Trabalho de Araras (SP). Dentre
diversos pedidos, havia o de danos morais.
Segundo a
inicial, a falta de anotação na CTPS e a sua não inclusão na RAIS
(Relação Anual de Informações Sociais) impediu o empregado de participar
no Programa de Integração Social (PIS), por três anos consecutivos. O
trabalhador também explicou que sofreu constrangimento seja porque
dificultada a busca de novo posto de trabalho já que impossível a
comprovação de sua experiência profissional, seja porque viu-se privado
de contratar crédito no comércio.
Após o empregado
ter obtido êxito na Vara do Trabalho, o Tribunal de Campinas acolheu os
argumentos da empresa e reformou a decisão. Para os magistrados do
Regional, a ofensa moral não decorre de meros atos do cotidiano e sim
"das condutas excepcionais que revestidas de má-fé impliquem sofrimento
moral" situação não verificada nos autos.
O recurso
de revista do empregado chegou ao TST e foi analisado pela Terceira
Turma que decidiu reestabelecer a condenação imposta na sentença. Para o
ministro Alberto Bresciani de Fontan Pereira, o ato patronal de
ocultar a relação de emprego configura ilícito trabalhista,
previdenciário, e até mesmo penal e o sentimento de clandestinidade
vivenciado pelo empregado teve repercussão na sua vida familiar e merece
ser reparado.
Processo: RR-125300-74.2009.5.15.0046
Fonte: TST
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