A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a ação
de prestação de contas não é via processual própria para fiscalizar
gastos com pensão alimentícia. Por maioria, os ministros decidiram que
eventual reconhecimento de má utilização do dinheiro por quem detém a
guarda do menor alimentando não pode resultar em nenhuma vantagem para o
autor da ação, de modo que só os meios processuais próprios podem
alterar as bases da pensão.
A decisão divergiu da
posição do relator do recurso julgado na Quarta Turma, ministro Luis
Felipe Salomão, e de parte da doutrina, que acredita ser essa via um
eficaz instrumento de prevenção contra maliciosas práticas de desvio de
verbas em detrimento do bem-estar do alimentando. O relator entende que é
possível ao genitor manejar a ação em razão do seu poder-dever de
fiscalizar a aplicação dos recursos.
A ação de
prestação de contas está prevista nos artigos 914 e 919 do Código de
Processo Civil e tem por objetivo obrigar aquele que administra
patrimônio alheio ou comum a demonstrar em juízo, e de forma
documentalmente justificada, a destinação de bens e direitos. Visa,
sobretudo, verificar saldos em favor de uma das partes ou mesmo ausência
de crédito ou débito entre os litigantes.
Fiscalização
De
acordo com o voto vencedor, conduzido pelo ministro Marco Buzzi, o
exercício do direito de fiscalização conferido a qualquer dos genitores,
em relação aos alimentos prestados ao filho menor, vai muito além da
averiguação aritmética do que foi investido ou deixou de sê-lo em favor
da criança.
Para ele, essa fiscalização diz
respeito mais intensamente à qualidade do que é proporcionado ao menor,
"a fim de assegurar sua saúde, segurança e educação da forma mais
compatível possível com a condição social experimentada por sua
família".
Segundo Marco Buzzi, a questão discutida
no recurso não diz respeito à viabilidade de os genitores, enquanto
titulares do poder familiar, supervisionarem a destinação de pensão
alimentícia, mas a como viabilizar essa providência da forma mais
efetiva. Ele acredita que o reconhecimento da má utilização das quantias
pelo genitor detentor da guarda não culminará em vantagem ao autor da
ação, diante do caráter de irrepetibilidade dos alimentos.
Além
disso, afirmou o ministro, o valor da pensão foi definido por decisão
judicial que somente poderia ser revista "através dos meios processuais
destinados a essa finalidade".
Matéria no STJ
O
recurso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) julgou extinta a ação de prestação de contas ajuizada pelo
ex-marido, insatisfeito com a administração da pensão alimentícia pela
ex-mulher, que tinha a filha menor sob seus cuidados.
Em
três anos e dois meses, o ex-marido alegou ter pago cerca de R$ 34 mil
de pensão, valor que excederia o gasto de um cidadão médio com uma
criança. Ele pediu o recálculo da pensão.
O
tribunal estadual entendeu que a mãe não era parte legítima para
responder à ação, pois, na condição de guardiã e titular do poder
familiar, detinha a prerrogativa de decidir sobre como administrar a
pensão. A via processual era inútil, pois a eventual constatação de mau
uso da verba não modificaria seu valor nem alteraria a guarda.
A Quarta Turma negou provimento ao recurso do pai alimentante, reconhecendo ausência de interesse processual.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ
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