A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou por maioria o
Banco Santander (Brasil) S.A a indenizar em R$ 25 mil uma ex-supervisora
operacional que era chamada de "cabeção" pelo gerente operacional da
agência em que trabalhava.
A supervisora narra que
trabalhou para o banco por 13 anos na condição de supervisora
operacional. Quando foi transferida para a agência da Vila Rami, em
Jundiaí (SP), passou a ser ofendida pelo gerente operacional, que de
forma reiterada a chamava de "cabeção", numa clara intenção segundo a
supervisora de menosprezo à sua capacidade intelectual. A funcionária
destaca que o comportamento do gerente se dava na frente dos colegas de
trabalho e dos clientes da agência.
Após ser
demitida, segundo ela sem justa causa, ingressou com reclamação
trabalhista pedindo além de verbas salariais, o dano moral no valor de
R$ 40 mil destinados à reparação do dano moral.
A
3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) decidiu condenar o banco ao
pagamento de R$ 25 mil por danos morais. O juízo fundamentou sua decisão
no fato de que da prova oral obtida ficou comprovado que o gerente
"quando menos, agiu de forma culposa (imprudência), no exercício de
função hierarquicamente superior", devendo responsabilizar-se o banco
pelo pagamento da indenização.
O Tribunal Regional,
porém decidiu reformar a sentença sob o fundamento de que não teria
ficado comprovado o tratamento humilhante suportado pela empregada como
descrito na inicial. Para o Regional ao se avaliar a prova oral, pode-se
perceber que as expressões "cabeção" e "burro", eram dirigidas não
somente à empregada, mas também a outros funcionários e clientes. Os
desembargadores entenderam que não ficou comprovada situação
"constrangedora e degradante" sofrida pela empregada que motive o
pagamento de dano moral. A empregada recorreu ao TST por meio de recurso
de revista.
Na Sétima Turma a relatora ministra
Delaíde Alves Miranda Arantes destacou que, da análise da decisão
regional, pode-se extrair a existência de excesso de rigor por parte do
gerente. Sobre este ponto a ministra lembra que a Constituição Federal
consagra no artigo 1º, III, o princípio da dignidade da pessoa humana e
no artigo 5º, X, entende invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurando a reparação em caso de
violação.
Para a ministra o tratamento descortês do
gerente ao lidar com subordinados, evidentemente extrapolou o poder
diretivo do empregador, causando à empregada "relevante sofrimento
íntimo". A relatora salienta que o poder diretivo deve ser exercido em
respeito à dignidade do trabalhador. "Tratar mal a todos não o isenta o
superior hierárquico do seu dever de urbanidade e tampouco diminui o
abuso de poder".
A decisão da Turma restabeleceu
sentença da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) que fixara a
indenização. Vencido o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.
Processo: RR-104101-45.2006.5.15.0096
Fonte: TST
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