A
7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial
provimento a recurso formulado por dois servidores aposentados da
Polícia Civil do Distrito Federal com o objetivo de se eximirem da
contribuição previdenciária sobre verbas recebidas a título do terço
constitucional de férias. Os recorrentes também requereram a restituição
dos valores descontados indevidamente desde o ingresso de ambos na
corporação, corrigidos com juros de mora e SELIC.
O
juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, negou provimento ao pedido,
declarando a ilegitimidade passiva do DF, excluindo-o da lide e
condenando os dois servidores ao pagamento de honorários fixados em R$ 5
mil. Ambos recorreram a esta corte requerendo a reforma da sentença,
bem como a declaração de legitimidade passiva do DF.
A
Fazenda Nacional também apresentou recurso aduzindo sua ilegitimidade
passiva, porque "conquanto lhe caiba organizar e manter a Polícia Civil
do DF, os policiais são servidores do DF, a quem lhe toca a instituição e
a manutenção do plano de previdência ao qual foram destinadas as
contribuições impugnadas".
Para o relator,
desembargador federal Luciano Tolentino Amaral (foto), os servidores
aposentados têm razão em parte. O magistrado citou em seu voto que o DF,
em face de suas peculiaridades, depende, desde sua criação, de repasses
da União para manutenção das áreas de segurança, educação e saúde
públicas. Salientou, também, que a Lei 4.878/64, que disciplina o regime
jurídico especial dos funcionários policiais civis da União e do DF, ao
tratar sobre aposentadoria, é omissa sobre quem arcará com os ônus dela
decorrentes.
"Em 27 de dezembro de 2002, a fim de regulamentar o art. 21, XIV, da CF/88,
foi sancionada a Lei 10.633, a qual instituiu o Fundo Constitucional do
Distrito Federal que estabelece que as folhas de pagamentos da polícia
civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do DF,
custeadas com recursos do Tesouro nacional, deverão ser processadas
através do sistema de administração de recursos humanos do Governo
federal", ressaltou o relator.
O magistrado lembrou
que o Supremo tribunal Federal (STF) já afirmou expressamente que
compete à União dispor sobre os vencimentos e o regime jurídico desses
funcionários. "Assim, competindo à União a administração das folhas de
pagamentos dos servidores autores, e, por isso, responsável por reter na
fonte a exação questionada, ela é, sim, parte legítima para figurar no
pólo passivo da ação". E complementou: "Portanto, por não ter o DF
competência para determinar descontos de contribuição para a Seguridade
Social sobre vencimentos e proventos, deve ser mantida a sua
ilegitimidade passiva, já reconhecida em sentença".
O
relator ainda ressaltou em seu voto que a contribuição ao PSS é de 11%
sobre a base de cálculo do "vencimento + vantagens permanentes +
adicionais de caráter individual", excluídas diárias/viagens, ajuda de
custo para mudança, indenização, salário-família,
auxílio-alimentação/creche, cargo em comissão ou função de confiança e o
abono de permanência.
"Além de o adicional de
férias não se enquadrar, em princípio, na hipótese de incidência, por se
configurar como adicional de caráter geral, denota-se que sua exclusão
da base de cálculo não deriva das exceções", disse o desembargador
Luciano Tolentino Amaral ao dar parcial provimento ao recurso
apresentado pelos servidores aposentados, afastando a incidência da
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
A decisão foi unânime. Processo nº 0027441-24.2010.4.01.3400
Fonte: TRF 1ª Região
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