"O
cancelamento do voo que acarreta a perda irrecuperável do compromisso
do passageiro, único motivo da realização da viagem, causa dor e
frustração passível de indenização por danos morais." Com base nessa
fundamentação, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) condenou a Trip Linhas Aéreas S/A. a pagar indenização de R$ 10
mil, por danos morais, ao professor universitário J.G.S.L., que, devido
ao atraso na decolagem, ficou impossibilitado de chegar a tempo à defesa
da dissertação de mestrado da sua orientanda.
Em
19 de outubro de 2010, o professor se dirigiu ao aeroporto de Juiz de
Fora, na Zona da Mata mineira. O voo dele, com destino a Guarulhos, em
São Paulo, estava marcado para as 6h. Porém, a aeronave não decolou no
horário marcado e, quando todos os passageiros já estavam em seus
lugares, eles foram informados de que haveria uma escala em Belo
Horizonte que não estava programada.
Por volta das
8h30, a companhia aérea ofereceu a J. a possibilidade de ele ir de carro
para o Rio de Janeiro e de lá embarcar para São Paulo. Caso contrário,
seu bilhete seria cancelado.
O professor afirma que
só tinha a opção de cancelar a viagem, porque o tempo mínimo de viagem
de Juiz de Fora até o Rio de carro é de 2 horas e 30 minutos, mais uma
hora para embarcar para São Paulo e mais o tempo de translado entre o
aeroporto e a universidade.
Em primeira instância, a
empresa aérea foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 55
pelos danos materiais. Ambas as partes, insatisfeitas com a decisão,
recorreram ao TJMG.
O desembargador relator, Alvimar de Ávila, negou provimento aos recursos e manteve a condenação contra a Trip Linhas Aéreas.
Votaram de acordo com o magistrado os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho. Processo: 0209270-97.2011.8.13.0145
Fonte: TJMG
Comentários
Postar um comentário