Uma
universidade foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos
morais e materiais a três estudantes por ter interrompido o curso de
graduação sob a alegação de ter um número reduzido de alunos
matriculados.
De acordo com o entendimento do
relator, desembargador Walter César Incontri Exner, o contrato não foi
cumprido pela universidade de acordo com o que foi ofertado aos
estudantes - e muito menos dentro daquilo que razoavelmente dele se
esperava. Foi mantida a sentença em relação à devolução do valor da
matrícula e das mensalidades do segundo semestre de 2003, mais o valor
da matrícula do primeiro semestre de 2004 e as mensalidades desse
período, já que o grupo de estudantes não teve aproveitamento das
matérias cursadas em outra instituição de ensino.
Segundo
a decisão, "a conduta da ré em cancelar unilateralmente o curso
pactuado, após expectativas e compromissos ajustados, não ocasionou
'mero dissabor' aos autores, sendo certo que houve verdadeiro descaso,
peso de angústia, dor íntima e desestímulo relacionados ao desrespeito
na alteração das bases do negócio ajustado, não podendo ser desprezado o
fato de que eles frequentaram inutilmente o curso durante um ano,
período em que certamente planejaram e traçaram objetivos para o
exercício da carreira escolhida, os quais restaram frustrados por conta
do descumprimento contratual da ré, dando azo, assim, à indenização por
danos morais e, consequentemente, à procedência total da ação".
O
julgamento, que manteve a decisão de 1ª instância, foi realizado pela
24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, composta também pelos
desembargadores Salles Vieira e Cesar Mecchi Morales. Processo: 9294747-24.2008.8.26.0000
Fonte: TJSP
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