Os
Desembargadores da 12º Câmara Cível do TJRS confirmaram por unanimidade
a condenação de operadora de cartão de crédito por cobranças indevidas
de mensalidade de cliente. A decisão manteve a sentença do 1º Grau, da
Comarca de Caxias do Sul.
Caso
A
autora alega que firmou contrato com a Redecard S/A através da Caixa
Econômica Federal para abertura de conta corrente e utilização do cartão
de crédito Mastercard em sua loja de roupas femininas. Segundo ela, a
propaganda era de que o valor da taxa de adesão seria de R$ 54,00 e a
mensalidade de R$ 39,00 durante os seus primeiros meses, passando para
R$ 69,00 logo após.
Porém, desde o primeiro mês, a
mensalidade cobrada foi de R$ 80,00. A ré foi notificada diversas vezes
pela cliente e pela Caixa Econômica Federal. Somente nove meses depois
houve a correção do equívoco.
A ré reconheceu a
cobrança indevida e afirmou que foi um erro operacional. Entretanto,
alegou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado
ao caso, pois a autora não é a consumidora final do produto, e sim os
clientes que utilizam máquina que fica no estabelecimento.
Sentença
Na
Comarca de Caxias do Sul, o Juiz de Direito Clovis Moacyr Mattana Ramos
decidiu que a autora poderia ser beneficiada pelo CDC, pois ele é
válido para qualquer pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final.
Assim, a
Redecard foi condenada a pagar indenização por dano material no valor
de R$ 602,00 já que as cobranças indevidas totalizaram R$ 301,00. O
valor do dano moral foi fixado no valor de R$ 3.815,00
Apelação
Inconformada
a ré apelou e contestou a devolução em dobro do valor, sustentando que
não houve má-fé na cobrança, mas falha no sistema operacional, e
inocorrência de dano moral.
Para o Desembargador
relator do recurso, José Aquino Flôres de Camargo, é evidente que houve
cobrança indevida por parte da ré e o erro persistiu durante quase um
ano. Assim, reafirmou a devolução em dobro da quantia de R$ 602,00,
indevidamente cobrada.
No que diz respeito ao dano
moral, ele é evidente, pois a cobrança equivocada durante tanto tempo a
proprietário de estabelecimento pequeno gera abalo. Prova é que a autora
noticiou o encerramento das atividades, justamente por dificuldades
financeiras. E afirmou confirmando também o valor de R$ 3.815,00 por
dano moral: Trata-se de ilícito contratual, que supera mero
aborrecimento ou dissabor.
Acompanharam o
Desembargador no voto, a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira
Rebout e o Desembargador Mário Crespo Brum. Apelação nº 70045981479
Fonte: TJRS
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