O
proprietário de um posto de gasolina foi condenado a indenizar um
cliente em cerca de R$ 8 mil pelo fato de ter colocado o nome do
consumidor numa lista de inadimplentes exposta em local público. A
decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG), que reformou em parte sentença proferida pela comarca de Ponte
Nova, localizada a cerca de 180 km de Belo Horizonte.
R.S.B.T.
abasteceu seu carro no posto de gasolina Irmãos Mendes, em meados de
2007, pagando com um cheque que foi devolvido por insuficiência de
fundos. Tão logo soube da devolução do documento, pagou a quantia ao
estabelecimento e resgatou o cheque. Contudo, em outubro do mesmo ano,
retornou ao local, mas o frentista que o atendeu se recusou a abastecer o
carro dele, informando que o nome de R.S.B.T. constava de uma lista
particular de emitentes de cheques sem fundos. O consumidor verificou,
então, que a lista estava afixada na vidraça do estabelecimento
comercial, exposta ao público, e que, de fato, o nome dele constava do
papel.
Embora R.S.B.T. tenha questionado o gerente
do posto sobre a ilegalidade da exposição vexatória a que estava sendo
submetido, o funcionário disse que manteria a lista exposta. O cliente
chamou a PM, registrou um boletim de ocorrência sobre o fato e decidiu
entrar na Justiça contra o posto de gasolina, pedindo indenização por
danos morais.
Em sua defesa, o estabelecimento,
entre outras alegações, afirmou que a lista não se encontrava afixada em
local exposto ao público, que R.S.B.T. era contumaz na emissão de
cheques sem fundos e que o pedido de indenização não passava de uma
tentativa de enriquecimento sem causa. Contudo, em primeira instância, a
empresa foi condenada a pagar ao consumidor indenização por danos
morais no valor de R$ 3 mil.
Diante da sentença,
ambas as partes decidiram recorrer. R.S.B.T. pediu o aumento da
indenização para R$ 10 mil, e o estabelecimento comercial reiterou as
alegações de primeira instância, indicando, ainda, que o consumidor já
possuía diversas inscrições no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A
empresa também pediu que, caso condenada, o valor da indenização fosse
reduzido.
Exposição vexatória
O
desembargador relator, Eduardo Mariné da Cunha, observou que não estava
em discussão a regularidade da negativação do nome de R.S.B.T., mas sim
os danos advindos da exposição vexatória pela qual teria passado. Com
base em provas testemunhais, avaliou que o consumidor foi, de fato,
exposto a situação que lhe causou constrangimento, mal-estar e abalo
moral, por atitude irresponsável da empresa, por isso fazia jus a ser
indenizado pela empresa por danos morais.
Quando ao
montante da condenação, o magistrado observou que o valor arbitrado
deve servir de exemplo para o réu, sendo ineficaz a quantia
excessivamente baixa ou simbólica. Por outro lado, a indenização por
dano moral nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, devendo
apenas lhe servir como compensação pela dor sofrida. Tendo em vista a
condição financeira dos réus e as circunstâncias do caso, julgou que a o
valor arbitrado em primeira instância deveria ser aumentado de R$ 3 mil
para R$ 8.086, o que equivale a cerca de treze salários mínimos.
Os desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino votaram de acordo com o relator.
Processo: 1.0521.08.067448-9/001
Fonte: TJMG
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