A
6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
determinou que uma distribuidora de bebidas indenize um comerciante que
perdeu a visão direita devido à explosão de uma garrafa de refrigerante
na prateleira de seu estabelecimento. Com o estouro, a tampa da garrafa
teria atingido seu olho direito.
O médico que
prestou o atendimento logo após o acidente atestou em detalhes os
resultados da perfuração ocular e o laudo pericial confirmou que a tampa
metálica é instrumento capaz de provocar lesões como as sofridas (lesão
irregular na córnea, perda vítrea pelo lado nasal e lesão do corpo
ciliar com intenso sangramento).
A empresa foi
condenada a pagar indenização por danos materiais de R$ 7.856,24; b) R$
3.240,00 por lucros cessantes; c) pensão mensal vitalícia de um salário
mínimo, com termo inicial no dia do evento; d) e danos morais fixados em
R$ 41.500,00, devidamente corrigido.
De acordo com
a decisão do relator, desembargador Percival Nogueira, "a falha do
produto que frustra a expectativa legítima do consumidor em relação à
segurança oferecida pelo fabricante é vício indenizável à luz da
legislação consumerista. Incidente na espécie a Teoria do Risco, segundo
a qual, o fabricante que produz em série lucra com a qualidade do
produto ofertado deve arcar com os riscos de eventuais defeitos que
venham a causar prejuízo ao consumidor, independentemente de comprovação
da culpa".
Participaram do julgamento também os desembargadores Francisco Loureiro, Paulo Alcides e Vito Guglielmi. Processo: 0016266-15.2001.8.26.0071
Fonte: TJSP
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