A 14ª Câmara Cível Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reformando sentença de primeiro grau, deu provimento a um recurso do representante comercial E.J.F.A. para que a Três Comércio de Publicações Ltda. lhe pagasse indenização por danos morais de R$ 2 mil e, por danos materiais, restituísse em dobro o valor indevidamente cobrado. A empresa cobrou pela assinatura de uma revista que havia sido oferecida como brinde.
O
representante afirma que recebeu um e-mail promocional propondo a
renovação de sua assinatura da revista Istoé mediante o pagamento de
seis parcelas mensais de R$ 57,60. A oferta ainda lhe dava o direito de
receber seis edições da revista MotorShow gratuitamente. Contudo, no
terceiro mês, a fatura do cartão de crédito veio com a cobrança da
MotorShow, assinalada como a primeira de seis, no valor de R$ 57,02.
E.J.F.A. declara que tentou contatar a empresa, mas não foi ouvido. Diante disso, ele ajuizou ação contra a Três em junho de 2011, pedindo o cancelamento do débito, a devolução dos valores cobrados em dobro e indenização de R$ 20 mil pelos danos morais.
A Três
alegou que o representante é seu cliente desde 1998, tendo aderido ao
programa de renovação automática da assinatura do periódico, que é
prática corriqueira no mercado. A editora também sustentou que o envio e
a cobrança pelos exemplares das publicações MotorShow e Menu constam do
contrato celebrado entre as partes. A empresa negou que tenha havido
dano moral e afirmou que o consumidor não comprovou que tentou resolver o
problema com ela antes de acionar a Justiça.
O
juiz Paulo Tristão Machado Júnior, da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora,
julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a devolver em
dobro os valores indevidamente lançados na fatura de cartão de crédito
do autor.
O consumidor apelou da sentença. Ele reafirmou que houve dano moral e requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização.
O
desembargador Antônio de Pádua, relator, deu provimento ao recurso de
E. Ele afirmou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, é
necessário que o consumidor manifeste expressamente o seu consentimento
na aquisição de determinado produto ou serviço e na cobrança através de
débito em fatura de cartão de crédito. "A conclusão do negócio não pode
ficar a critério do fornecedor e o débito não deve ser incluído sem a
autorização do consumidor, pois isso configura prática abusiva."
Para
o magistrado, a situação dispensa provas, porque a responsabilidade da
empresa, tratando-se de relação de consumo, é objetiva: "A cobrança
indevida de dívida, sem negócio jurídico válido, e a frustração e o
desconforto causados pelos descontos não autorizados na fatura do cartão
de crédito são suficientes para caracterizar o dano moral e justificar a
indenização pleiteada".
Os demais componentes da
turma julgadora, desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi,
tiveram o mesmo entendimento do relator.
Processo: 0370049-26.2011.8.13.0145
Fonte: TJMG
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