O
portador de cheque sem fundos poderá, nos 2 anos seguintes, promover
ação judicial de enriquecimento indevido contra o emitente, endossantes e
avalistas. Foi o que decidiu o juiz da 16ª Vara Cível de Brasília na
ação de locupletamento ajuizada por um credor contra um devedor emitente
de três cheques sem fundo já prescritos. Pela sentença, mantida em grau
de recurso por desembargador da 2ª Turma Cível, o devedor terá que
pagar o valor devido de R$ 30.497,50, mais correção monetária e
honorários advocatícios.
O autor afirmou que o réu
emitiu em seu favor três cheques no montante indicado na sentença. As
cártulas, com data de 4 de abril de 2010, deveriam ser resgatadas pelo
devedor nos dias seguintes. No entanto, de acordo com o credor, o
devedor pediu por diversas vezes a prorrogação do prazo para o pagamento
da dívida, o que não ocorreu. Por conta disso, o credor decidiu
apresentar os cheques diretamente no banco, mas as cártulas foram
devolvidas por falta de fundos.
Em contestação, o
emitente dos títulos de credito afirmou trabalhar com precatórios e ter
feito parceria com o autor numa ação destinada ao recebimento de dívidas
inscritas em precatórios. Conforme informou, os cheques foram dados
como caução. Porém, a parceria fracassou e levou ambos ao fundo do poço.
Completou dizendo que, posteriormente, as três cártulas foram
repassadas pelo autor a uma instituição de factoring e, por esse motivo,
não haveria mais nenhum serviço que justificasse o pagamento dos
títulos. Concluiu afirmando que não restou caracterizado o seu
enriquecimetno ilícito, pois o autor não demonstrou ter sofrido
empobrecimento.
O juiz considerou a versão do réu
fantasiosa e desconexa: "Além de o réu não ter apresentado qualquer
elemento de prova capaz de corroborar suas alegações, deixando de
indicar até mesmo os dados do suposto processo em que as partes teriam
se associado para obter o proveito financeiro, nota-se que elas também
não se revestem de um mínimo de apuro lógico".
A
sentença esclarece que, embora o título (cártula de cheque) tenha
perdido sua força executiva (prescrição), a ação de locupletamento não
perde a natureza cambial. "Por ser uma ação baseada única e
exclusivamente no descumprimento da obrigação prevista no título,
dispensa-se a exposição, pelo autor, da causa debendi. O fundamento único e suficiente da pretensão repousa no inadimplemento da obrigação inscrita na cártula", conclui. Processo: 2011011082699-4
Fonte: TJDF
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