A
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu recurso interposto pelo Banco
Santander S.A. O banco buscava reformar decisão da Terceira Turma do TST
que manteve o enquadramento como bancário de um empregado terceirizado
da empresa Meridional Informática.
O Santander
argumentou que a Meridional prestava serviços de dados a algumas
empresas não integrantes do mesmo grupo econômico do banco. Com isso,
não poderia ser enquadrado na parte final da Súmula 239 do TST, que
reconhece como bancário o empregado de empresa de processamento que
presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico.
O
relator na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, salientou que, de
acordo com a decisão da Terceira Turma, a prestação de serviço da
Meridional Informática era dirigida exclusivamente a atender o
Santander, direta ou indiretamente. Ainda, segundo o relator, na decisão
ficou demonstrada que a prestação de serviços a outras empresas era
"inexpressiva e insignificante" em relação à quantidade de trabalho
prestado em favor do banco, de "aproximadamente 96%".
Para
Lelio Bentes, em situações em que a quantidade de trabalho prestado a
terceiras empresas é irrisória (4%), a condição de bancário deve ser
reconhecida "sob pena de o Poder Judiciário permitir artifícios que
visam a burlar a legislação do trabalho". O relator observou ainda que a
decisão trazida para confronto de tese é inespecífica por registrar
tese genérica no sentido de inaplicabilidade do entendimento da Súmula
239.
Processo: 1274766-67.2004.5.04.0900
Fonte: TST
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