A
1ª Câmara de Direito Civil alterou sentença de primeiro grau para
conceder indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um homem
que teve seu nome incluído no rol dos maus pagadores por emissão de
cheques sem fundos, sem jamais ter sido correntista de qualquer banco. O
autor nem sequer esteve na cidade de Monte Carlo (SC), onde fica o
estabelecimento que apresentou a cártula.
Com o
julgamento de improcedência na comarca de Lages, o autor recorreu para
pedir a reforma da decisão. Afirmou ser do apelado - posto de
combustíveis - o ônus de provar sua notificação sobre a existência da
dívida, o que não ocorreu nos autos em virtude da revelia daquele
comércio. A desembargadora Denise Volpato, que relatou a matéria,
ressaltou que um terceiro conseguiu utilizar um cheque em nome do
recorrente, com assinatura falsa, sem que o posto pedisse documentos
para conferência dos dados.
A magistrada
acrescentou, ainda, que não houve notificação acerca do envio do nome do
autor aos órgãos de proteção ao crédito. Ela explicou que o SPC é
responsável solidário pelo pagamento da indenização, porque não
notificou previamente a vítima da inserção de seu nome no cadastro, como
manda a lei. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2007.009200-4).
Fonte: TJ/SC
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