"O
extravio de bagagem tem se tornado fato corriqueiro nos dias atuais,
gerando, muitas vezes, grandes transtornos aos passageiros das
companhias aéreas e, por isso, não pode ser questão tratada com descaso
por tais empresas, cabendo-lhes agir de maneira diligente e eficiente
quanto à prestação do serviço contratado."
Assim se
manifestou o desembargador Fernando Caldeira Brant, da 11ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao proferir decisão que
condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar a um homem que teve sua bagagem
extraviada indenização por danos morais e materiais que somam R$
15.818,26. A decisão manteve sentença proferida pela juíza Maria
Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, da comarca de Ipatinga.
Em
31 de agosto de 2009, ao retornar dos Estados Unidos, P.O.S. embarcou
em São Paulo, com destino a Belo Horizonte, com duas bagagens. Ao chegar
à capital mineira, foi informado de que uma de suas malas, contendo um
aparelho Playstation, dois notebooks, dois projetores de vídeo, duas
webcams, dois ternos e vários perfumes, tinha se extraviado. Cerca de
uma semana depois, a mala chegou à sua casa, mas violada - seus
pertences foram trocados por bens de pequeno valor.
Diante
disso, P.O.S. decidiu entrar na Justiça pedindo indenização por danos
morais e materiais. Em primeira instância, a companhia aérea foi
condenada a pagar R$ 6 mil, por danos morais, e R$ 9.818,26, por danos
materiais. A TAM decidiu recorrer, afirmando que o consumidor não
comprovou o dano material alegado e que efetuou o despacho de bagagens
contendo objetos proibidos para transporte, o que afasta a
responsabilidade da companhia aérea. Indicou, ainda, que o consumidor
trouxe diversos equipamentos eletrônicos sem o pagamento de impostos, o
que configura crime.
Ofensa à honra
O
desembargador relator, Fernando Caldeira Brant, observou que o caso em
questão deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Diante das provas de que a bagagem foi extraviada durante viagem
realizada por meio da TAM, o magistrado avaliou que ficou comprovado que
a empresa não foi cautelosa ao prestar os serviços contratados.
Observou, ainda, que documentos juntados aos autos, como notas fiscais e
extratos de cartão de crédito, demonstram os danos materiais ocorridos.
Em
relação ao fato de a mala ter sido encontrada e devolvida ao
consumidor, o relator avaliou que não ficaram afastadas as afirmações do
passageiro de que os bens constantes de sua declaração de extravio de
bagagem não se encontravam no interior da mala devolvida, conforme
fotografias juntadas aos autos. Quanto às alegações da companhia aérea
de que o consumidor trouxe equipamentos eletrônicos sem o pagamento de
impostos, isso também não ficou comprovado.
O
relator indicou que os transtornos sofridos por P.O.S. ultrapassam os
limites do quotidiano das pessoas, ensejando ofensa à honra, passível de
indenização por danos morais. Como julgou razoáveis os valores fixados
em primeira instância, o relator os manteve. Em seu voto, foi seguido
pelos desembargadores Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln.
Fonte: TJMG
Comentários
Postar um comentário