A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão da
Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) que proibiu a Vianel Transporte
Ltda., de Belo Horizonte, de utilizar seus motoristas também como
cobradores de ônibus. A decisão se deu em recurso de revista da empresa
em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas
Empresas de Transporte de Passageiros Urbanos, Semi-urbanos,
Metropolitano, Rodoviário, Intermunicipal, Interestadual, Internacional,
Fretamento, Turismo e Escolar de Belo Horizonte e Região Metropolitana -
STTRBH.
Segundo o sindicato, os profissionais da
área de transporte coletivo de passageiros reconhecidamente trabalham em
circunstâncias difíceis, seja em razão do caos no trânsito das grandes
cidades, seja em decorrência da responsabilidade de transportar vidas.
Desse modo, seria equivocado se exigir do profissional que, além de
dirigir com atenção, realizasse a tarefa de cobrança de passagens e
devolução de troco aos passageiros.
A sentença
favorável ao sindicato proferida pela 18ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O
TRT ressaltou, como fundamentos contrários à possibilidade de
acumulação de tarefas, a própria situação do país, "em que cumprimento
de horários não tem sido uma tônica das empresas de transporte", somado
ao desgaste da direção no trânsito reconhecidamente caótico de regiões
metropolitanas, que flui por vias e rodovias sofríveis. Para o Regional,
a medida exigiria um estudo aprofundado sobre as consequências que a
acumulação poderia ter sobre a saúde do trabalhador e, ainda, sobre seus
efeitos na segurança dos passageiros. O adicional pela segunda função
exercida não foi concedido.
Inconformada com o
resultado, a empresa recorreu ao TST afirmando, em síntese, que não
existe norma legal que proíba a acumulação de tarefas. A relatora,
ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que o recurso de revista, em
razão de sua natureza extraordinária, não permite a revisão das provas
(Súmula nº 126 do TST). Desse modo, a análise fica limitada aos fatos
descritos pelo Tribunal de origem. No caso específico, o TRT-MG
registrou a incompatibilidade do exercício concomitante da função de
motorista com a de cobrador.
Durante a sessão de
julgamento, a ministra fez questão de destacar julgados do TST que
autorizam o exercício duplo das funções. Contudo, as circunstâncias
próprias desse caso não permitiram a reavaliação dos fatos. O recurso,
por maioria (vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga), não foi
conhecido por força da Súmula nº 126. Processo: RR-1434-15.2010.5.03.0018
Fonte: TST
Comentários
Postar um comentário