O
contrato de experiência tem como finalidade avaliar diversos aspectos
da prestação de serviços que levarão à decisão de continuidade ou de
extinção da relação de emprego. Neste período o empregador poderá
conferir o trabalho do empregado. O prazo máximo é de 90 dias e, se a
relação se extinguir ao final dele, o empregador terá menos encargos
trabalhistas. Por ser uma exceção à regra de indeterminação do contrato
de trabalho, alguns requisitos formais deverão ser observados para a sua
validade, tais como a forma escrita e o prazo fixado em lei.
No
caso examinado pela 2ª Turma do TRT-MG, o empregador deixou de indicar a
data de término no contrato de experiência. A empresa sustentou que
estava tudo certo e que o reclamante sabia que o contrato era de
experiência. Mas a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim
não lhe deu razão e confirmou a sentença que concluiu pela inexistência
de instrumento válido que ateste a contratação na modalidade de
experiência.
Conforme ressaltou a julgadora, não há
como se conferir validade ao contrato de experiência, no qual sequer
foi determinado o prazo de duração. "Ora, em que pese a menção ao
caráter de experiência, o contrato não registra sequer o prazo pelo qual
foi celebrado, o que é requisito imprescindível à respectiva validade" ,
destacou. A magistrada constatou ainda que na carteira de trabalho do
reclamante não constou qualquer anotação relativa a contrato de
experiência.
"Portanto, ausente requisito essencial
à pactuação do contrato por prazo determinado, qual seja, a data do
respectivo término, é inválido o documento que pretendeu limitar o
período de vigência do pacto celebrado", concluiu a julgadora. Por essa
razão, foi mantida a sentença que considerou por tempo indeterminado o
contrato de trabalho celebrado entre as partes. A reclamada foi
condenada a pagar aviso prévio, ficando autorizada a compensar o valor
pago a título de multa do artigo 479 da CLT. A Turma julgadora acompanhou o entendimento. (0001256-82.2011.5.03.0066 RO)
Fonte: TRT/MG
Comentários
Postar um comentário