Medida
liminar obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em Ação
Civil Pública proibiu os estabelecimentos representados pelo Sindicato
dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Blumenau e Região
(SIHORBS) de imporem aos consumidores o pagamento de "taxa de serviço" -
a chamada gorjeta -, mesmo que esta venha especificada com outra
denominação.
Na ação, o Promotor de Justiça André
Fernandes Indalencio, com atuação na área de defesa do consumidor na
Comarca de Blumenau, argumenta que tal valor, na verdade conhecida como
gorjeta, é mera liberalidade, um reconhecimento pelo atendimento
recebido e como tal não pode ser imposta a pessoa do consumidor.
Salienta, ainda, que tal verba não possui correspondência com o serviço
oferecido e sua imposição (a própria palavra "taxa" já é utilizada como
forma de incutir no consumidor a idéia de obrigatoriedade) representa
clara exigência de vantagem excessiva por parte do fornecedor.
A
medida liminar requerida pelo MPSC foi concedida pelo Juízo da Vara de
Fazenda Pública da Comarca de Blumenau, que proibiu a cobrança
compulsória da taxa de serviço - sob qualquer deniminação - e determinou
que os estabelecimentos:
informem aos clientes
sobre a liberalidade de pagar a "taxa de serviço", sob pena de multa
diária no valor de R$ 5 mil em caso de descumprimento;
quando
apresentarem aos clientes o documento que resumir o consumo,
especifiquem o valor referente ao consumo e o valor da "taxa de
serviço", sob pena de multa de R$ 20 mil em caso de cobrança
compulsória.
Cabe recurso da decisão. (ACP nº 008.11.015940-0)
Fonte: TJSC
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