Breves esclarecimentos de rescisão de contrato de
trabalho
Rescisão, como podemos perceber, é precedida da relação contratual. Sua
terminologia serve para definir o término da relação. Encontramos nos estudos da
relação contratual, tanto no trabalho, como nas demais, outras terminologias que
definem mais adequadamente a forma do fim do contrato.
Resolução do
Contrato: é uma forma que cabe à parte usar para por fim ao
contrato por via judicial. Podemos entender que ocorre quando o empregado pede
na justiça o fim do contrato, podendo ser utilizado o art. 483 da CLT.
Resilição do
Contrato: é a declaração de vontade de uma das partes , ou de
ambas, para por fim ao contrato de forma convencional. Exemplo: despedido sem
justa causa, o pedido de demissão e o término do contrato por prazo
determinado.
Rescisão do
Contrato: é a forma de por fim ao contrato em razão de lesão
contratual. Forma-se pelo descumprimento das partes, recíproca ou não, sendo
válido os artigos 482 e 483 da CLT.
Cessação do
Contrato: é o fim da relação contratual por motivo de morte.
Isso pode ocorrer sendo empregado ou empregador.
Mas o que temos praticado é simplesmente denominar rescisão, para qualquer
forma de fim do contrato de trabalho, talvez pela facilidade em se dizer que
“acabou”, independente do motivo. Podemos definir que a rescisão é o momento de rompimento contratual, onde o
empregador ou empregado, resolve não dar continuidade à relação de emprego,
devendo saldar os direitos legais.
Deverá ser pago na rescisão os direitos assegurados por lei, podendo também
ser efetuado os devidos descontos. O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou
forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada
parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação,
apenas, relativamente às mesmas parcelas, CLT art. 477 § 2º.
Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não
poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado, CLT art. 477
§ 3º.
Visando facilitar a interpretação das verbas rescisórias a serem pagas por
lei, considerando a extensão de cada instituto, como férias, décimo terceiros,
FGTS, aviso prévio, etc, adaptamos uma tabela.
Os descontos: contribuição previdenciária, imposto de renda, pensão
alimentícia, contribuição sindical, vale transporte são atribuídos por força de
lei. Outros descontos, como por exemplo, vale refeição, assistência médica,
cesta básica, seguro de vida, danos, etc, devem possuir autorização por escrito
do empregado.
Deve-se usar de cautela quando a rescisão ocorrer com contratos com menos de
um ano dos com mais de um ano, pois há diferença de direitos também em relação
ao tempo, não só na forma.
A rescisão deve ser sempre pré-avisada, tanto pelo empregador como pelo
empregado, constituindo o aviso prévio.
O pagamento da rescisão deverá ser feito:
Até o 1º dia útil imediato ao término do contrato de trabalho ou aviso prévio
trabalhado;
OU
Até o décimo dia consecutivo, contado da data da notificação da demossão,
quando o aviso prévio é indenizado ou há dispensa do seu cumprimento.
Ocorrendo atraso no pagamento da rescisão, deverá a empresa pagar multa para
o empregado art. 477, § 8º da CLT. A multa para empregado é de 1 (um) salário
base do empregado.
Fonte: http://www.meuadvogado.com.br/entenda/rescisao-trabalhista.html
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