A
Tim Nordeste Telecomunicação foi condenada a pagar a quantia de R$ 4
mil, a título de indenização por danos morais, a um cliente por ter
cobrado por um serviço não solicitado pelo consumidor. O juiz da 1ª Vara
Cível de Natal, José Conrado Filho, determinou ainda que a empresa
declare a inexistência da dívida originada da prestação indevida do
serviço bem como determine a baixa definitiva da restrição creditícia
imposta ao autor da ação. Na sentença, o magistrado ordenou o
cancelamento do serviço de internet disponibilizado nas linhas
titularizadas pela cliente.
Isso porque, segundo
alegou a autora da ação, foi celebrado contrato de prestação de serviço
telefonia móvel com a Tim, optando pelo plano "Nosso Modo". O serviço
contratado resumia-se à telefonia móvel, não tendo sido solicitado e nem
contratado, o serviço de internet. Mas, a empresa de telefonia vinha
cobrando nas faturas mensais valores abusivos, relativos a serviços de
internet não contratados. A cliente alega que tentou contato com a
empresa, mas foram frustradas todas as solicitações. A consumidora diz
ainda pagou as faturas que continham cobranças indevidas, cujo
inadimplemento ensejou a inscrição do seu nome nos cadastros de
restrição ao crédito e o bloqueio das quatro linhas habilitadas no
plano.
Em sua defesa, a empresa alegou que os
serviços foram prestados na mais perfeita regularidade e na exata forma
contratada. Registrou que a utilização dos serviços contratados originou
débitos não quitados pela autora, cujo inadimplemento deu ensejo à
inscrição nos cadastros restritivos. Ressalta que as faturas acostadas
aos autos são devidas, competindo à autora pagá-las no tempo e modo.
De
acordo com o magistrado, as alegações da empresa de que somente foram
prestados os serviços efetivamente contratados, não logrou êxito ao
fazer prova concreta dos seus argumentos, pois além de ter apresentado
alegações genéricos, ainda deixou de juntar cópia do contrato em que
supostamente consta a contratação do serviço de internet para o Plano
"Nosso Modo".
"Nesse particular, sobreleva
mencionar que, em sua defesa, a ré limita-se a dizer que os serviços
prestados foram aqueles verdadeiramente contratados, esquecendo,
contudo, de materializar tal afirmação. Os elementos encartados nos
autos, mais precisamente a cópia do contrato repousante em fl. 23/26,
aponta existir veracidade nas alegações autorais, conquanto verifica-se
que o Plano contratado pela postulante foi o "Nosso Modo", com pacote de
500 minutos, sem qualquer referência à contratação de internet, pacote
de dados ou total de MegaBytes solicitados", destacou o juiz José
Conrado Filho.
Nesse caso, competia à empresa
contratada limitar-se aos termos do contrato, prestando à autora apenas e
tão-somente o serviço solicitado e descrito no instrumento contratual, a
saber, telefonia móvel. Assim, ao disponibilizar serviço de internet
não contratado, a empresa falhou na execução de seus misteres, estando,
portanto, caracterizado o defeito na prestação do serviço respectivo.
"(...)
enxergo presente a prática de ato ilícito perpetrado pela ré,
consubstanciado na prestação de serviço não solicitado ou contratado
pela autora; no bloqueio das linhas telefônicas; e na inscrição indevida
da autora em cadastros restritivos face ao inadimplemento de débito
cobrado de forma irregular, sendo, pois, imperativo o dever de
indenizar, com respaldo no Art. 186, do Código Civil e no artigo 5º, inciso X, da Carta Maior", disse o magistrado. Processo nº 0113082-91.2011.8.20.0001
Fonte: TJ/RN
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