A
2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da
comarca de Blumenau, que condenou o Estado a pagar indenização por
danos morais, no valor de R$ 15 mil, a Alinor Andrade Martins e Adilson
Juliano Martins, em razão de terem sua residência invadida pela polícia
civil. Os agentes, naquele momento, tentavam capturar um criminoso
conhecido como "Sarrafo", que estaria dentro daquela casa.
Todavia,
como mais tarde constatado, tratava-se de informação sem fundamento. O
Estado apelou em defesa dos policiais, que teriam agido no estrito
cumprimento do dever legal, com base em denúncia anônima que afirmava
ser ali o paradeiro do procurado. Disse que não houve dano moral ao
moradores, apenas algum dissabor. Por fim, pediu, de qualquer maneira,
redução do valor da indenização.
Os autos informam
que, em 3 de janeiro deste ano, por volta das 14 horas, de arma em
punho, os policiais entraram na casa e, não contentes com a negativa dos
apelados, algemaram um deles e revistaram tudo. "A operação policial
somente foi encerrada quando um dos policiais reconheceu Alinor Andrade
Martins, momento em que se deram conta do equívoco na identificação da
residência a ser abordada e retiraram-se do local", anotou o
desembargador Newton Janke, que relatou o recurso.
A
câmara entendeu que os agentes não se preocuparam em verificar, com a
necessária cautela, a exatidão do endereço em uma diligência dessa
gravidade. "Nunca é demais lembrar que a inviolabilidade de domicílio é
há muito assegurada, de modo que a ninguém é dado ingressar sem o
consentimento do morador, salvo em situação de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial. [...] dever-se-ia cogitar, como alternativa sensata, até a
hipótese de abortar-se a invasão domiciliar pela simples razão de que o
desconhecido informante poderia não estar dizendo a verdade ou, quando
menos, imaginando coisas", anotou o relator. A votação foi unânime. (Ap.
Cív. n. 2010.010092-3)
Fonte; TJSC
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