"Se
a compra da casa própria está nesta esfera de desejo da grande maioria
dos brasileiros, sua frustração excede, e muito, o mero dissabor,
configurando verdadeiro sofrimento ante a impotência experimentada pela
postergação por parte da ré na entrega dos imóveis." Esse foi um dos
argumentos usados pelo juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ricardo
Torres Oliveira, para condenar a MRV Empreendimentos ao pagamento de
indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma compradora por atraso na
entrega de dois imóveis. O magistrado também julgou procedente o pedido
de indenização por danos materiais pela autora, que teve de pagar
aluguéis durante o período de atraso na entrega dos imóveis. O valor
será apurado em liquidação de sentença.
A autora
afirmou que, em 5 de julho de 2005, assinou contrato referente à compra
de dois imóveis no bairro Cabral, em Contagem, Região Metropolitana de
Belo Horizonte. Disse ter quitado o valor R$ 165 mil em novembro de
2005. Segundo a compradora, a MRV descumpriu o prazo de entrega, que
seria em agosto de 2006, o que a fez gastar R$ 25,2 mil com aluguel num
período de 21 meses. Assim, pediu que os imóveis fossem entregues
imediatamente, em perfeito estado, de acordo com o contrato, sob pena de
multa ou devolução do dinheiro pago corrigido. Requereu também
indenização por danos materiais de R$ 25 mil, devidamente atualizados e
corrigidos, além de danos morais.
A MRV contestou
alegando que a autora assinou declaração de recebimento do imóvel em 11
de outubro de 2007. Afirmou não ter havido dor, constrangimento e/ou
humilhação que justificassem o dano moral alegado pela compradora, que
também não comprovou ato ilícito praticado pela empresa suficiente para
torná-la responsável pelos danos materiais reclamados pela autora.
Argumentou que não houve culpa da construtora no atraso da entrega dos
imóveis, uma vez que teve excesso de zelo para garantir a satisfação da
cliente. Alegou ainda a previsão, no contrato, de tolerância de 120 dias
úteis em relação à data prevista para a entrega das chaves, de modo que
o prazo limite seria 27 de fevereiro de 2007. Por fim, disse que só
poderia ser responsável pelos aluguéis pagos de fevereiro até 8 de
agosto de 2007, data da notificação de que o imóvel estava disponível.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O juiz, ao
analisar o processo, entendeu que o imóvel foi entregue em data muito
além do prazo de tolerância de 120 dias úteis, causando danos morais e
materiais indenizáveis à autora. Além disso, o magistrado entendeu ainda
que o prejuízo resultante do pagamento de aluguéis pela compradora
também é de responsabilidade da MRV. "Restou incontroverso o fato de que
a autora teve que arcar com o pagamento de aluguéis no período em que
os imóveis não lhe foram entregues, de forma que cabe à construtora
ressarcir os danos causados à requerente em virtude do ilícito
praticado."
O julgador considerou que houve dano
moral, uma vez que a compradora teve seus planos pessoais frustrados
devido ao descaso da MRV em relação à entrega dos imóveis. Para o juiz, o
que ocorreu foi um "verdadeiro calvário imposto à autora". Ao fixar o
valor da indenização, considerou, entre outros fatores, a necessidade de
punir a MRV, desestimulando-a de realizar conduta semelhante e, ao
mesmo tempo, evitar enriquecimento indevido da autora.
Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso. Processo nº: 0024.08.058.093-9
Fonte: TJMG
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