A
7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a
sentença que condenou o Banco BMG S/A a pagar R$ 12.812,86 à aposentada
R.F.M., que teve descontos indevidos no benefício previdenciário. A
decisão, proferida na última terça-feira (15/05), teve como relator o
desembargador Ernani Barreira Porto.
Segundo os
autos, R.F.M. fez empréstimo consignado no valor de R$ 750,00, a ser
pago em 60 parcelas de R$ 25,21. O contrato foi assinado no dia 9 de
junho de 2009.
A beneficiária percebeu que a
instituição financeira estava descontando, além da parcela pactuada,
outra no valor de R$ 106,27. A aposentada buscou explicações e foi
informada de que o débito era referente a outro empréstimo, de R$
3.188,41, a ser pago também em 60 parcelas.
Por
esse motivo, ajuizou ação requerendo indenização moral e material.
Alegou que foram descontadas 18 parcelas indevidamente, totalizando
prejuízo de R$ 1.912,86. A instituição bancária não apresentou
contestação.
Em 5 de maio de 2011, a juíza Mônica
Lima Chaves, da Vara Única da Comarca de Barreira, condenou o banco a
pagar R$ 10.900,00 por danos morais e R$ 1.912,86 a título de reparação
material, devidamente corrigidos.
A magistrada
considerou que, "diante da ausência de provas por parte do banco,
conclui-se que o desconto além do valor de R$ 25,21 no benefício da
autora constitui irregularidade".
O Banco BMG
interpôs apelação (nº 0000232-18.2012.8.06.0044) no TJCE objetivando
modificar a sentença. Argumentou que a autora assinou outro contrato e
não demonstrou prova do dano sofrido.
Ao analisar o
caso, o desembargador Ernani Barreira Porto destacou que a instituição
não apresentou documento, devidamente assinado, capaz de comprovar a
relação contratual que alega existir.
O
desembargador ressaltou ainda que a "aposentada suportou, durante meses,
os descontos ilegais e indevidos em sua já modesta fonte de renda,
ultrapassando as fronteiras do mero aborrecimento, de modo que a
situação configurada está apta a ensejar a reparação, cuja comprovação
decorre da própria conduta negligente e abusiva do banco".
Fonte: TJCE
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