O
Banco Santander S/A deve pagar indenização de R$ 10 mil para o
eletricista M.R.N.S., que teve o nome incluso indevidamente em órgãos de
proteção ao crédito. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Francisco
Sales Neto.
Segundo os autos, o eletricista,
residente em Pacajus (Região Metropolitana de Fortaleza), perdeu os
documentos quando esteve em Guarulhos (SP), no dia 4 de janeiro de 2005.
Posteriormente, ele foi cobrado por dívida referente à compra de um
automóvel, feita por meio de financiamento, junto ao Santander. O
negócio teria ocorrido em loja localizada no Centro da Capital cearense.
Em
junho de 2007, o nome dele foi enviado para cadastros de restrição ao
crédito. Em consequência, ficou impossibilitado de movimentar a conta no
banco em que era correntista, teve o cheque especial suspenso e os
cartões de crédito bloqueados.
Por esse motivo,
ajuizou ação requerendo indenização por danos morais. Alegou que não
firmou qualquer tipo de contrato com o Santander. Disse, também, que
passou por constrangimentos ao ter o nome negativado.
Em
contestação, a instituição financeira sustentou que o negócio foi
celebrado com o eletricista e como as parcelas do financiamento não
foram honradas, enviou o nome para o cadastro de inadimplentes.
Em
12 de julho de 2011, o juiz da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, Cláudio
Augusto Marques de Sales, condenou o banco a pagar indenização moral de
R$ 21.800,00, valor correspondente a 40 salários mínimos. O magistrado
considerou que o "contrato não foi firmado, ou foi firmado mediante
fraude e, em qualquer das hipóteses, há que se reconhecer que o autor
não tem relação válida com o seu cumprimento".
Inconformado,
o Santander interpôs recurso (nº 0000821-30.2009.8.06.0136) no TJCE.
Argumentou que não pode ser responsabilizado, "em se tratando de
contratação fraudulenta por terceiros, mediante a apresentação de
documentos furtados ou forjados". Além disso, solicitou a diminuição do
valor estabelecido na condenação.
Ao relatar o
caso, na última segunda-feira (23/04), o desembargador Francisco Sales
Neto destacou que "age negligentemente o banco que não toma os cuidados
necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes
cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente
empréstimos".
O magistrado, no entanto, votou pela
redução da indenização para atender os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível fixou a
condenação em R$ 10 mil.
Fonte: TJCE
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