A
3ª Câmara de Direito Público fixou em R$ 5 mil a indenização por danos
morais devida pelo município de Sombrio ao casal Carlos Alberto Riffel e
Elizete Lampert. Eles sofreram bloqueio judicial em sua conta poupança,
em decorrência de execução fiscal ajuizada pela administração pública
contra homônimo de Carlos.
O valor ficou retido por 19 dias. Carlos e
Elizete cobraram indenização pelo abalo emocional e aborrecimentos
resultantes da cobrança indevida.
Para o relator,
desembargador Pedro Manoel Abreu, ficou claro que o Município não teve a
cautela necessária ao proceder à execução, sem fazer a verificação do
CPF (Cadastro de Pessoa Física) do executado. Para o magistrado, diante
dos transtornos não há dúvidas sobre os danos causados, já que a renda
mensal da família era de R$ 480 e todo o valor depositado - R$ 328 - foi
bloqueado, em virtude de determinação no processo em que constava
dívida de R$ 1,5 mil.
"Não parece razoável que a
Administração Pública possa executar qualquer pessoa, mesmo que nada
deva, e o erro possa ser atribuído a quem comprove prontamente e com
eficiência que a execução não tem cabimento", decidiu o relator. A
decisão da câmara reformou, por unanimidade, a sentença da comarca de
Sombrio. (Ap. Cív. n. 2010.059774-8).
Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_23247496_MUNICIPIO_PAGARA_DANO_MORAL_A_HOMONIMO_POR_BLOQUEAR_VALORES_AO_COBRAR_IPTU.aspx
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