A SDI-1 do TRT da 3ª região julgou favoravelmente MS impetrado por um empregador que não se conformou em ter que antecipar honorários periciais para que o empregado passasse por exame pericial.
O desembargador Paulo Roberto de Castro, relator do mandado, esclareceu que os artigos 19 e 33 do CPC preveem a antecipação dos honorários, no entanto, esses dispositivos não se aplicam na JT. Isso porque a quase totalidade dos trabalhadores que a ela recorrem é hipossuficiente e não há razoabilidade em se transferir esse encargo ao empregador pelo simples critério da capacidade econômica.
Além disso, o artigo 790-B da CLT estabelece expressamente que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é definida somente com a sentença, quando se decide qual é a parte vencida no objeto da perícia.
Conforme ressaltou o relator, a incompatibilidade dos artigos do CPC com o processo trabalhista é evidente. Tanto que foi editada a OJ 98, da SDI-II do TST, segundo a qual é ilegal a exigência de depósito prévio, de forma a custear os honorários periciais, dada a não compatibilidade com o direito trabalhista, sendo cabível MS para a realização da perícia, independente da antecipação de valores.
Processo: 0001154-64.2011.5.03.0000
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI152045,51045-Inexiste+a+antecipacao+de+parte+dos+honorarios+periciais+na+JT
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