DESVIO DE FUNÇÃO GERA DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS DO CARGO EXERCIDO

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da comarca da Capital, que concedeu indenização por desempenho de atividades em função diversa daquela cuja aprovação em concurso indicava a Valmiria Wigges Sestren. Ela passou no concurso para escrevente policial. Acrescentou que, na falta de servidor competente, passou a exercer a função de escrivã de polícia civil ad hoc a partir de 2003, cargo que possui remuneração superior ao seu.


A servidora requereu antecipação de tutela para receber, desde já, os proventos de escrivão, além do pagamento das diferenças salariais decorrente do desvio de função. O Estado de SC, em sua defesa, disse que a eventualidade de nomeação para atuar como escrivão ad hoc não enseja indenização. Disse, ainda, que eventual concessão não pode retroagir além de três anos e que não houve prova de atividade ininterrupta na outra função. Todavia, a servidora provou que ocupa a função desde 2003.


O desembargador José Volpato de Souza, relator, disse que o STJ já pacificou o prazo dos últimos cinco anos para retroação do direito de servidor público. Quanto à indenização pelos serviços efetivados doutra categoria profissional, "o reconhecimento [...] nos casos em que o servidor labora em desvio de função, pauta-se no princípio que veda que o locupletamento ilícito pela Administração Pública do trabalho de alguém, exigindo a prestação de serviço com grau de formação superior de servidores que são remunerados pelo cargo de formação inferior".


A Câmara entendeu, ainda, que nos casos de desvio de função, mesmo que não tenha direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças de remuneração, decorrentes do exercício desviado, o servidor tem direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente seria enquadrado caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não aos valores devidos ao padrão inicial. (AC 2011.020166-8)


Fonte: Lex Magister

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