Tratamento ortodôntico incorreto gera indenização

O juiz Paulo Sérgio da Silva Lima, da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, julgou parcialmente procedente uma ação de indenização para condenar uma empresa que presta serviços na área de atendimento odontológico. A empresa deve indenizar a autora, a título de danos materiais no valor de R$ 9.425,00, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da data do evento e, a título de danos morais, a importância de R$ 20.000,00.

De acordo com a autora, o contrato de ortodontia foi firmado com a empresa em 04/03/2004 e, uma vez feito o procedimento de correção, a autora passou a sofrer com intensas dores bucofaciais e cefaléias constantes, fazendo com que a mesma desse diversas entradas de urgência em hospitais. Após idas a oculistas e neurologistas, sem um diagnóstico satisfatório, dirigiu-se a outros ortodontistas, oportunidade em que foi constatado que “o procedimento ministrado na dentição da paciente estava sendo feito incorretamente”. Segundo os profissionais, o tratamento errado não só estava causando as intensas dores suportadas pela paciente como não conseguiria realizar a almejada correção ortodôntica.

Em sua contestação, a empresa argumentou que não adotou qualquer tipo de procedimento inaplicável ao caso da paciente e que possa lhe ter acarretado algum dano. Para a empresa, a autora, além de não colaborar com o tratamento oferecido, faltando muitas vezes às consultas, abandonou-o sem ter sido concluído. Para a clínica, há várias causas para as dores e incômodos que a autora alega ter sofrido, e que o tratamento ortodôntico não causa os referidos sintomas.

Em sua sentença, o magistrado citou o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Para o magistrado, a clínica de ortodontia que não cumpre a contento o resultado esperado pelo paciente, conforme os padrões vigentes, há de responder pelo defeito do serviço. A responsabilidade só é excluída se a clínica comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do cliente ou de terceiro. Mas no caso em questão, a clínica não demonstrou nenhuma dessas excludentes, pois apenas apresentou um trabalho acadêmico e artigo que, em abstrato, supostamente dariam suporte aos seus argumentos. (Processo nº 0217974-90.2007.8.20.0001)

Fonte: TJRN

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